Em decorrência da publicação da Lei Municipal nº 6.265/2004, aprovada pela Câmara Municipal após as 17:00 h do dia 27/12/2004 e publicada no jornal A Tribuna no dia seguinte (28/12/2004), vimos esclarecer alguns pontos:
Quanto à aprovação da Lei Municipal que autoriza a transferência do imóvel, dado como pagamento relativo à complementação dos meses de novembro, 13º salário e dezembro de 2004, para o Instituto, é imperioso ressaltar que é de competência do Município a responsabilidade da complementação da folha de pagamento da massa dos segurados inativos do Município, transferidos para este Instituto na forma da Lei Municipal nº 4399/97, uma vez que não houve a integralização do Fundo Previdenciário. É notório que a complementação do valor da folha de pagamento de benefícios devidos a cada mês aos segurados deverá ser feita em espécie, pois além de descumprir a expressa determinação legal, diferente disso, descaracterizará a reserva técnica, sendo a imaginar que em breve tempo ver-se-á esgotado por completo a reserva financeira, antecipando o colapso irreversível do Instituto.
No tocante aos recursos financeiros da Instituição, o presidente, no seu papel de gestor público, vem aplicando os recursos do fundo Previdenciário conforme as diretrizes da Resolução 2652 BACEN, visando todas as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez, exclusivamente em instituições financeiras oficiais (Bancos públicos: BANESTES, BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA), conforme pode ser verificado nas conciliações bancárias constantes dos balancetes que são encaminhados, mensalmente, ao Tribunal de Contas e ao Conselho Fiscal do IPAMV.
O IPAMV, no exercício de 2001, submeteu à apreciação do Conselho Administrativo da Autarquia consulta quanto aos critérios para a aplicação dos Recursos Financeiros, em observância a Resolução CMN número 2652/99, sendo firmado Termo de Compromisso para a administração dos recursos do fundo previdenciário com os Bancos Oficiais, ou seja, Banestes, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, a fim de que os mesmos só pudessem proceder às aplicações nas modalidades de investimentos permitidas pelas Normas Legais e Regulamentares estabelecidas na Resolução já citada.
A Resolução CMN 2652/99 do BACEN não permitia que os Institutos de Previdência efetuassem aplicação de seus recursos diretamente em CDB (Certificado de Depósito Bancário), porém o artigo 3, inciso II, alínea "b" da referida resolução não fazia nenhuma restrição quanto aos papéis que compõem a carteira do Fundo, ficando a cargo das administradoras efetuar a diversificação da carteira do Fundo, segundo a Resolução 2616/95 do BACEN.
A nova Resolução 3.244/2004 do BACEN procurou restringir o risco dos Institutos de Previdência, estabelecendo que os mesmos poderão aplicar no máximo 40% do total de seus recursos em fundos que possuem em suas carteiras títulos privados, tendo o administrador do fundo o prazo para o enquadramento até 30/06/2005.
O IPAMV, portanto, não fez aplicações incorretas como querem fazer acreditar pessoas que não tem o mínimo de conhecimento de como são procedidas as aplicações, pois se o IPAMV não estivesse administrando bem os seus recursos, a Instituição não teria a rentabilidade que possuiu hoje, conforme demonstra o quadro, que segue abaixo, da evolução que o fundo teve de 1994 a outubro de 2004:
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DEMONSTRATIVO DO CRESCIMENTO DO PATRIMÔNIO DO IPAMV |
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Ano |
Valor do Patrimônio (R$) |
Crescimento Percentual
Anual |
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1994 |
1.747.531,07 |
- |
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1995 |
7.014.339,93 |
- |
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1996 |
9.470.764,49 |
- |
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1997 |
17.010.843,64 |
79,61% |
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1998 |
22.923.762,28 |
34,76% |
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1999 |
29.708.866,00 |
29,60% |
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2000 |
36.052.813,73 |
21,35% |
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2001 |
43.048.309,77 |
19,40% |
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2002 |
55.262.725,40 |
28,37% |
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2003 |
65.166.817,96 |
17,92% |
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Jan. à Out./2004 |
74.542.523,34 |
14,38% |
Deixamos claro que a presidente executiva deste Instituto, juntamente com os Conselhos Administrativo e Fiscal, buscou inúmeras formas de alertar ao Município, respaldada por estudos atuariais e consultas técnicas, quanto à ilegalidade da descaracterização do fundo previdenciário, porém o Município pouco se importou com o fato.
Em face dos acontecimentos, cabe agora, somente, ingressar com ações cabíveis que o presente caso exige, visando proteger o direito dos segurados quanto ao cumprimento da legislação.
Elizabeth Barrere
Presidente do IPAMV
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