Vitória (ES), edição de 28 de dezembro de 2004

"NOTA DE ESCLARECIMENTO - IPAMV





Em decorrência da publicação da Lei Municipal nº 6.265/2004, aprovada pela Câmara Municipal após as 17:00 h do dia 27/12/2004 e publicada no jornal A Tribuna no dia seguinte (28/12/2004), vimos esclarecer alguns pontos:

Quanto à aprovação da Lei Municipal que autoriza a transferência do imóvel, dado como pagamento relativo à complementação dos meses de novembro, 13º salário e dezembro de 2004, para o Instituto, é imperioso ressaltar que é de competência do Município a responsabilidade da complementação da folha de pagamento da massa dos segurados inativos do Município, transferidos para este Instituto na forma da Lei Municipal nº 4399/97, uma vez que não houve a integralização do Fundo Previdenciário. É notório que a complementação do valor da folha de pagamento de benefícios devidos a cada mês aos segurados deverá ser feita em espécie, pois além de descumprir a expressa determinação legal, diferente disso, descaracterizará a reserva técnica, sendo a imaginar que em breve tempo ver-se-á esgotado por completo a reserva financeira, antecipando o colapso irreversível do Instituto.

No tocante aos recursos financeiros da Instituição, o presidente, no seu papel de gestor público, vem aplicando os recursos do fundo Previdenciário conforme as diretrizes da Resolução 2652 BACEN, visando todas as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez, exclusivamente em instituições financeiras oficiais (Bancos públicos: BANESTES, BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA), conforme pode ser verificado nas conciliações bancárias constantes dos balancetes que são encaminhados, mensalmente, ao Tribunal de Contas e ao Conselho Fiscal do IPAMV.

O IPAMV, no exercício de 2001, submeteu à apreciação do Conselho Administrativo da Autarquia consulta quanto aos critérios para a aplicação dos Recursos Financeiros, em observância a Resolução CMN número 2652/99, sendo firmado Termo de Compromisso para a administração dos recursos do fundo previdenciário com os Bancos Oficiais, ou seja, Banestes, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, a fim de que os mesmos só pudessem proceder às aplicações nas modalidades de investimentos permitidas pelas Normas Legais e Regulamentares estabelecidas na Resolução já citada.

A Resolução CMN 2652/99 do BACEN não permitia que os Institutos de Previdência efetuassem aplicação de seus recursos diretamente em CDB (Certificado de Depósito Bancário), porém o artigo 3, inciso II, alínea "b" da referida resolução não fazia nenhuma restrição quanto aos papéis que compõem a carteira do Fundo, ficando a cargo das administradoras efetuar a diversificação da carteira do Fundo, segundo a Resolução 2616/95 do BACEN.

A nova Resolução 3.244/2004 do BACEN procurou restringir o risco dos Institutos de Previdência, estabelecendo que os mesmos poderão aplicar no máximo 40% do total de seus recursos em fundos que possuem em suas carteiras títulos privados, tendo o administrador do fundo o prazo para o enquadramento até 30/06/2005.

O IPAMV, portanto, não fez aplicações incorretas como querem fazer acreditar pessoas que não tem o mínimo de conhecimento de como são procedidas as aplicações, pois se o IPAMV não estivesse administrando bem os seus recursos, a Instituição não teria a rentabilidade que possuiu hoje, conforme demonstra o quadro, que segue abaixo, da evolução que o fundo teve de 1994 a outubro de 2004:

DEMONSTRATIVO DO CRESCIMENTO DO PATRIMÔNIO DO IPAMV

Ano

Valor do Patrimônio (R$)

Crescimento Percentual

Anual

1994

1.747.531,07

-

1995

7.014.339,93

-

1996

9.470.764,49

-

1997

17.010.843,64

79,61%

1998

22.923.762,28

34,76%

1999

29.708.866,00

29,60%

2000

36.052.813,73

21,35%

2001

43.048.309,77

19,40%

2002

55.262.725,40

28,37%

2003

65.166.817,96

17,92%

Jan. à Out./2004

74.542.523,34

14,38%



Deixamos claro que a presidente executiva deste Instituto, juntamente com os Conselhos Administrativo e Fiscal, buscou inúmeras formas de alertar ao Município, respaldada por estudos atuariais e consultas técnicas, quanto à ilegalidade da descaracterização do fundo previdenciário, porém o Município pouco se importou com o fato.

Em face dos acontecimentos, cabe agora, somente, ingressar com ações cabíveis que o presente caso exige, visando proteger o direito dos segurados quanto ao cumprimento da legislação.

Elizabeth Barrere
Presidente do IPAMV