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Foto: Diana Fernandes
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| Manhães: "Não tem como usar a imagem de alguém sem autorização"
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O publicitário Fernando Manhães, presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Espírito Santo (Sapes), recomenda: para o uso de imagens em peças publicitárias deve haver autorização por escrito do retratado. Segundo Manhães, a Refrigerantes Coroa Ltda errou ao veicular cartaz com foto da Banda de Congo de Nova Almeida sem um contrato.
Manhães explicou à reportagem do Caderno Atrações o procedimento e a relação entre agência e retratado. "A agência contrata o modelo, ator, a pessoa que vai ser retratada para aquela peça publicitária e combina um cachê que será pago pelo cliente da agência".
Este foi o primeiro erro cometido pela agência de propaganda que atende a Refrigerantes Coroa, a Sempre Comunicação. Os publicitários não constituíram um contrato de utilização da imagem dos congueiros. Sem contrato, não combinaram nem pagaram também o cachê.
Fernando vai além e diz que o contrato deve especificar quais as peças publicitárias que vão conter a fotografia. "Se no futuro o cliente quiser usar a foto para fazer outro material, tem que combinar um novo cachê", detalhou.
A posição do Sapes é clara. "Não tem como usar a imagem de alguém sem autorização. O Sindicato recomenda o contrato. Se o retratado for alguém falecido há menos de 50 anos, deve-se procurar seus familiares. No caso de não encontrar pessoas ligadas ao retratado, recomendo que se faça uma consulta jurídica. A agência tem que se cercar de instrumentos legais. A lei é clara".
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Foto: Bernardo Coutinho
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| "Contrato deve ser baseado na Constituição Brasileira"
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O que diz a lei
A reportagem do Caderno Atrações consultou a jurista especialista em contratos Luciana de Souza Nunes, do escritório Carlos de Souza Advogados, em Vitória. A advogada reforçou a necessidade do contrato - tão frisado por Manhães - para a relação comercial entre empresa, agência de propaganda e banda de congo.
"Esse instrumento contratual deve ser baseado na Constituição Brasileira, que em seu artigo 5º, inciso X, trata da inviolabilidade da imagem das pessoas", disse Luciana e completou: "O artigo 20 do Código Civil, em consonância com a Constituição reafirma o direito à imagem".
A inobservância da legislação é mais um erro cometido por Coroa e Sempre Comunicação. Tanto o artigo 5º da Constituição quanto o artigo 20 do Código Civil contêm dispositivos que garantem o direito à indenização por danos materiais e morais à Banda de Congo de Nova Almeida.
Souza Nunes também cita o decreto 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como o Pacto de São José da Costa Rica, que relacionamos abaixo com a legislação brasileira vigente.
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A pedido do Caderno Atrações, a advogada especialista em contratos Luciana de Souza Nunes relacionou tópicos da legislação brasileira e internacional que regem os direitos de imagem das pessoas.
* Constituição da República Federativa do Brasil
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
* Código Civil em vigor
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
* Decreto 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica
"Art. 11
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerência arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas".
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Leia mais:
(publicada em 06/07/2004)
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