É bastante comum, na linguagem cotidiana, ouvir as expressões "privacidade" e "intimidade" sendo utilizadas como sinônimos. O próprio dicionário "Aurélio", na versão eletrônica, afirma que as expressões têm o mesmo significado. Não é incorreto utilizar tal linguajar no dia a dia, ao contrário. Em diversas situações, são sinônimos praticamente perfeitos.
Mas na linguagem técnico-jurídica isso não ocorre, são idéias bastante diferentes. O direito tem a pretensão de ser um sistema lógico. A lógica, como ensina magistralmente o professor Fábio Ulhoa Coelho (Roteiro de Lógica Jurídica), "...não é um instrumento de ampliação de conhecimento, mas de organização de raciocínio. É uma maneira de raciocinar". Trata-se de uma forma de ligar as idéias, tomadas umas como premissas de outras, sempre observando regras estabelecidas pela própria lógica.
Tendo essa pretensão de ser lógico - e ainda não estou certo da logicidade do direito - o direito deve ser preciso em seus termos e evitar as ambigüidades próprias da linguagem natural.
A língua portuguesa é muito rica, mas ainda assim contém suas imprecisões, pois tem muitos vocábulos que ensejam dupla interpretação. Por exemplo, a expressão "ou" sempre carrega uma idéia de alternatividade, mas essa pode ser tanto exclusiva quanto inclusiva.
Na frase "o candidato pode ser homem ou mulher", fica claro que pode ser um ou outro, ambos são admitidos. Já em "será realizada uma prova escrita ou uma prova oral", a realização da prova oral exclui a aplicação da prova escrita, e vice-versa; sendo um admitido, o outro é automaticamente excluído.
A linguagem jurídica não admite essa ambigüidade, ou tenta evitá-la. No caso do exemplo, "ou", a saída para evitar as dúvidas é utilizar a expressão "e/ou". O direito necessita, portanto, ser o mais preciso possível. Por isso, algumas expressões têm significados peculiares na linguagem jurídica. É o caso dos vocábulos "intimidade" e "privacidade".
Juridicamente, são institutos diversos. O direito à intimidade não corresponde, em absoluto, ao direito à privacidade. Intimidade diz respeito à relação do indivíduo consigo mesmo, enquanto a privacidade trata da relação do indivíduo com terceiros.
É importante observar desde logo que o legislador constituinte fez questão de proteger ambos os direitos no rol dos direitos individuais do cidadão, conforme pode ser verificado com clareza no inciso X do art. 5º da Constituição Federal:
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
A defesa da intimidade ainda mereceu destaque em outro inciso do mesmo artigo 5º:
"LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"
Nota-se que aí o constituinte deixou a desejar na técnica jurídica. Isso fica evidente nos processos de família. Praticamente todos os processos de divórcio e separação são sigilosos, mas não para defender a intimidade. É para proteger a privacidade. Essa falta de técnica contribui para a grande confusão em torno dos institutos.
A propósito, o legislador não precisa ser técnico, a única exigência é que saiba ler e escrever (e olhe lá!). Na verdade, o legislador faz o que quer, e os operadores tentam entender para que serve o produto do legislativo. Grande parte das vezes a lei não vale o papel em que foi impressa.
De qualquer maneira, outros diplomas infraconstitucionais (leis ordinárias) protegem a intimidade e a privacidade. A proteção do sigilo bancário é uma evidente defesa da privacidade; a lei que cuida dos arquivos públicos dá enfoque especial para a intimidade.
A distinção, embora pareça pequena, não pode em hipótese alguma ser ignorada pelo operador do direito. A intimidade pode ser comparada a um monólogo, é o direito que o cidadão tem de escolher que parte de sua vida quer revelar ao público. Preferências de qualquer tipo não precisam ser reveladas.
É fundamental lembrar que em toda manifestação de vontade existem sempre duas vontades: a primeira é a vontade manifestada; a segunda é a vontade de manifestar a vontade. Por exemplo, um juiz pode detestar o uso da toga nos tribunais, mas entender que não é conveniente expressar essa repulsa. Isso é intimidade, é pensar: "odeio essa maldita toga", mas mesmo assim usar a toga.
A privacidade é diferente. A vida privada pressupõe a convivência de ao menos duas pessoas. É a relação de uma pessoa com seu banco, de um casal dentro de quatro paredes, do advogado com seu cliente, do padre com o cristão e assim por diante. Havendo duas ou mais pessoas, não se fala em intimidade, o correto é falar em privacidade.
Privacidade é o diálogo, não o monólogo. É o jornalista que protege sua fonte, é o parlamentar que não revela a origem de suas informações. Nesses casos, é um profundo equívoco - tecnicamente falando - falar em defesa da intimidade, pois não há intimidade violada. A intimidade deixou de existir no momento em que foi exteriorizada a vontade, assim que foi compartilhada a preferência.
Daí depreende-se que, no sentido jurídico, é incorreto falar em violação da intimidade quando ocorre a quebra do sigilo bancário. Este, como dito, é a relação de uma pessoa com outra pessoa. Não existe aí mais espaço para violar a intimidade, o que pode ocorrer é a violação da vida privada. Para o leigo, não existe erro em tal afirmação; mas para o profissional o erro é imperdoável.
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