Por oito votos a três, o STF (Supremo Tribunal Federal) atendeu parcialmente, nesta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário 197917 interposto pelo Ministério Público de São Paulo, contra o dispositivo da Lei Orgânica 226/90, do município de Mira Estrela (SP). Com a decisão, o Plenário fixou que os municípios brasileiros têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.
No caso de Mira Estrela, que tem menos de três mil habitantes, o município se enquadra no mínimo constitucional de nove vereadores. A decisão de hoje não afetará a composição da atual legislatura da Câmara Municipal, mas o Poder Legislativo local deverá estabelecer nova disciplina sobre a matéria para as próximas eleições, de forma a se adequar ao entendimento do Supremo.
O RE contestava o parágrafo único do artigo 6º da Lei orgânica municipal, alegando desrespeito ao princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 29 inciso IV da Constituição Federal). Isso porque o dispositivo fixava em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores de Mira Estrela, considerando sua população de menos de três mil habitantes.
O julgamento foi iniciado em junho de 2002, quando o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, considerou correta a sentença de 1ª instância que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica. Ele entendeu que o parâmetro ideal para cumprir a proporcionalidade entre o número de habitantes e seus representantes é o que prevê o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores nos municípios de um até um milhão de habitantes.
Na ocasião, Corrêa ressaltou, ainda, que, embora a Constituição Federal ofereça as diretrizes para operar a regra aritmética de proporção, também ficou nela estabelecido que somente a Lei Orgânica municipal fixará o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas, ajustando o número de vereadores à sua população.
Gilmar Mendes, por sua vez, sustentou no voto-vista proferido em abril de 2003 e reiterado hoje, que "no caso em tela, observa-se que eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc (que retroage) ocasionaria repercussões em todo o sistema vigente, atingindo decisões que foram tomadas em momento anterior ao pleito, e que resultou na atual composição da Câmara Municipal: fixação do número de vereadores, fixação do número de candidatos, definição do quociente eleitoral. Igualmente, as decisões tomadas posteriormente ao pleito também seriam atingidas".
Por esses motivos, ele acompanhou parcialmente o voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo para a próxima legislatura.
O primeiro a abrir divergência foi o ministro Sepúlveda Pertence, que proferiu voto-vista em dezembro do ano passado.
Ele entendeu que os municípios têm autonomia política para determinar o maior ou menor número de vereadores que irão representar a população. Assim, negou provimento ao RE, no que foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, que decidiu antecipar seu voto. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista.
Até o julgamento desta quarta-feira, os ministros Maurício Corrêa (relator), Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto haviam adotado a fórmula de proporcionalidade de um vereador para cada 47.619 habitantes.
Ao proferir seu voto-vista hoje, Peluso disse ter "como induvidoso que a regra constitucional guarda a intenção óbvia de limitar a representação política, independentemente do montante dos subsídios dos vereadores, sem deixar margem à atuação discricionária de cada Lei Orgânica municipal, do legislador subalterno".
"A proposta do relator demonstra a meu ver, e com devido respeito, a possibilidade aritmética de dar sentido concreto e uniforme ao mandamento da proporcionalidade, sem mutilar o disposto no artigo 29, inciso IV (da Constituição)", disse Peluso, que disse acompanhar o voto do relator nos termos, com a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.
Dos ministros que ainda não haviam se pronunciado sobre a matéria, somente Celso de Mello acompanhou a divergência aberta por Sepúlveda Pertence. "Eu entendo que a definição do número de vereadores representa matéria posta sob reserva exclusiva dos municípios, desde que observadas as limitações fixadas e impostas pela própria Constituição da República", disse o ministro.
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