Vitória (ES), edição de 25 de março de 2004
 
Lei capixaba sobre aposentadoria é inconstitucional



Da Redação


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2253) ajuizada pelo governador Paulo Hartung (PSB) e declarou inconstitucional o artigo 2º, da Lei Complementar capixaba 156/99.

Este diz que o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas, inferindo-se que funções de magistério são as que consistem exclusivamente na atividade de lecionar em sala de aula.

A inconstitucionalidade estaria na violação ao disposto no art. 40, § 1º, inciso 3º e § 5º, da Constituição Federal. Isso porque a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, "tem por beneficiário único o professor no efetivo exercício de funções de magistério, inextensível, pois, ao cargo da administração escolar". E o dispositivo em causa teria estendido o benefício da aposentadoria especial aos professores no desempenho de funções de direção e coordenação escolar.

O relator, ministro Maurício Corrêa destacou que a Lei complementar capixaba foi editada após a Emenda Constitucional que alterou o artigo que permitia aposentadoria voluntária, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora.

Segundo ele, a atual Constituição estabelece que será concedida aposentadoria voluntária nas seguintes condições: se homem, se for cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, e de cinco em cargo efetivo, para os servidores que tenham completado 70 anos e 35 de contribuição.

Além disso, é preciso ter 55 anos e 30 de contribuição, se mulher; ou para os que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Corrêa analisou o parágrafo 5º do artigo 40 da Carta Federal, com a redação da EC 20/98. Ele entendeu que há exceção a essa regra, reduzindo em cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para Corrêa, a simples leitura do artigo acima mencionado, observa-se que a exceção é dirigida ao servidor público que ocupe regularmente cargo efetivo de magistério, contando-se, para efeito de aposentadoria, exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor.

Maurício Corrêa entendeu que o centro da discussão estaria na conceituação jurídico-constitucional da expressão "funções de magistério". Para o relator, essa expressão deve ser interpretada como o desempenho das funções exercidas nas salas de aula, atividade-fim; não abrangendo a atividade-meio, relacionada a pedagogia.

Beneficiários da norma, segundo o relator, são os que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo entre eles quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou de coordenador escolar, ainda que privativos de professor.