Questão de Direito - Teoria do Conglobamento




Luís Eduardo Nogueira Moreira


A sociedade brasileira vive uma espécie de dilema moral, ou uma crise de responsabilidades. E, assim como o médico é o profissional que mais sente as crises da saúde, o advogado é aquele que sofre mais com as crises sociais.

Isso porque o advogado é o médico social. Aceitando que o homem é um animal gregário e político, é fácil notar que a relação com a sociedade é mais do que a parte externa do ser; antes disso, é uma dimensão do ser humano, que também pode padecer com patologias.

Certamente, essa crise para alguns não causa sofrimento, mas sim deleite com as oportunidades de negócio. Mas mesmo aí existem os reflexos da crise. E chamo de crise porque a regra na sociedade, hoje, é recusar qualquer efeito desagradável de um ato jurídico.

Para ilustrar melhor, imagine-se um caso, hoje bastante freqüente, dos avós que pedem a guarda dos netos com a finalidade de enquadrá-los como dependentes e assegurar-lhes uma pensão.

Em geral, tais pessoas pedem a guarda (como permite o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), alegando que dar uma vida mais confortável para o menor, e que estão dispostos a criá-lo como se fosse um filho. Na verdade, porém, a verdadeira finalidade do pedido de adoção é assegurar à família o benefício previdenciário.

Na prática mesmo nada muda: a vida do menor continua a mesma sem alteração alguma. Só muda a situação jurídica. Mas o que diz esse exemplo? Que a guarda não passa de um artifício legal utilizado para burlar a legislação previdenciária. É um exemplo, e nem todos os pedidos de guarda são assim, há avós que pedem a guarda com a mais nobre das intenções.

Mas na maioria dos casos, a idéia é simplesmente perpetuar a pensão para a família (e não para o menor - que só serve de instrumento), enquanto a guarda é a obrigação de prestar "assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente", que confere a seu detentor "o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais" (ECA, art. 33).

A intenção de tais pessoas é somente alcançar o bônus (prolongar o benefício além do devido), e nunca suportar o ônus (assistência à criança) decorrente da obtenção da guarda.

Essa é uma faceta da crise de responsabilidade. A sociedade acostumou-se a pensar nos atos jurídicos somente por um lado, pelo lado que interessa. Rejeitar as dificuldades, aceitar as facilidades, essa é a tônica da sociedade atual. Seria possível dar uma centena de exemplos em qualquer área do direito, mas não vem ao caso.

O fato é que não há direito sem dever, e é preciso ser muito infantil ou malicioso para não aceitar tal realidade. Mas aceitando isso, é necessário notar que quase todo ato jurídico, por mais simples que seja, tem pelo menos dois lados, ou, melhor, pode ser analisado por dois aspectos, pelo lado do dever ou pelo lado do direito.

Essa realidade, afeta em especial os atos mais intrincados como certos contratos. Tomemos por exemplo um simples contrato de compra e venda. Como o nome já diz, os contratantes têm interesses totalmente opostos: um quer comprar, o outro quer vender; um quer uma coisa, o outro quer dinheiro. Vontades diferentes que se completam, se encaixam.

Imagine-se então que uma pessoa compre um carro pelo valor de mercado, digamos 20 mil reais. Observando o contrato como um todo, fica fácil perceber que não há nada de excepcional, cada um cumpre sua parte e todos ficam satisfeitos.

Mas se a obrigação de uma das partes for isolada, o ajuste parecerá injusto. O comprador pareceria estar entregando 20 mil reais para o vendedor sem receber nada em troca! Do outro lado, o vendedor estaria entregando o carro sem ver a cor do dinheiro.

Isso mostra que é impossível analisar um contrato sem considerar as deveres e direitos assumidos por ambos os contratantes. Em outras palavras, os atos jurídicos devem ser vistos como um todo indivisível, que não pode ser entendido senão em sua completude.

E a teoria do conglobamento é exatamente isso: em respeito ao princípio da unicidade dos atos jurídicos deve-se proceder à análise deles "tais atos" em seu conjunto. No exemplo, o contrato de compra e venda é um só: não existem dois contratos (um de compra e outro de venda), mas um só contrato (de compra e venda).

Ou seja, os atos devem ser observados em sua plenitude, e não isoladamente, pois o contrário pode levar a distorções e injustiças. Essa é a maneira correta de avaliar os atos jurídicos, principalmente quando a avaliação implica em fazer comparações.

Quer dizer: comprar um carro com garantia ilimitada é diferente de comprar um carro sem garantia. Comprar um carro usado não é o mesmo que comprar um carro zero e assim sucessivamente. A visão parcial do ato é sempre tosca, e na maior parte das vezes profundamente equivocada. Enfim, analisar um ato jurídico é entender seus detalhes, ou, parafraseando o poeta, "não as cores, as nuances".
A sociedade brasileira vive uma espécie de dilema moral, ou uma crise de responsabilidades. E, assim como o médico é o profissional que mais sente as crises da saúde, o advogado é aquele que sofre mais com as crises sociais.

Isso porque o advogado é o médico social. Aceitando que o homem é um animal gregário e político, é fácil notar que a relação com a sociedade é mais do que a parte externa do ser; antes disso, é uma dimensão do ser humano, que também pode padecer com patologias.

Certamente, essa crise para alguns não causa sofrimento, mas sim deleite com as oportunidades de negócio. Mas mesmo aí existem os reflexos da crise. E chamo de crise porque a regra na sociedade, hoje, é recusar qualquer efeito desagradável de um ato jurídico.

Para ilustrar melhor, imagine-se um caso, hoje bastante freqüente, dos avós que pedem a guarda dos netos com a finalidade de enquadrá-los como dependentes e assegurar-lhes uma pensão.

Em geral, tais pessoas pedem a guarda (como permite o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), alegando que dar uma vida mais confortável para o menor, e que estão dispostos a criá-lo como se fosse um filho. Na verdade, porém, a verdadeira finalidade do pedido de adoção é assegurar à família o benefício previdenciário.

Na prática mesmo nada muda: a vida do menor continua a mesma sem alteração alguma. Só muda a situação jurídica. Mas o que diz esse exemplo? Que a guarda não passa de um artifício legal utilizado para burlar a legislação previdenciária. É um exemplo, e nem todos os pedidos de guarda são assim, há avós que pedem a guarda com a mais nobre das intenções.

Mas na maioria dos casos, a idéia é simplesmente perpetuar a pensão para a família (e não para o menor - que só serve de instrumento), enquanto a guarda é a obrigação de prestar "assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente", que confere a seu detentor "o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais" (ECA, art. 33).

A intenção de tais pessoas é somente alcançar o bônus (prolongar o benefício além do devido), e nunca suportar o ônus (assistência à criança) decorrente da obtenção da guarda.

Essa é uma faceta da crise de responsabilidade. A sociedade acostumou-se a pensar nos atos jurídicos somente por um lado, pelo lado que interessa. Rejeitar as dificuldades, aceitar as facilidades, essa é a tônica da sociedade atual. Seria possível dar uma centena de exemplos em qualquer área do direito, mas não vem ao caso.

O fato é que não há direito sem dever, e é preciso ser muito infantil ou malicioso para não aceitar tal realidade. Mas aceitando isso, é necessário notar que quase todo ato jurídico, por mais simples que seja, tem pelo menos dois lados, ou, melhor, pode ser analisado por dois aspectos, pelo lado do dever ou pelo lado do direito.

Essa realidade, afeta em especial os atos mais intrincados como certos contratos. Tomemos por exemplo um simples contrato de compra e venda. Como o nome já diz, os contratantes têm interesses totalmente opostos: um quer comprar, o outro quer vender; um quer uma coisa, o outro quer dinheiro. Vontades diferentes que se completam, se encaixam.

Imagine-se então que uma pessoa compre um carro pelo valor de mercado, digamos 20 mil reais. Observando o contrato como um todo, fica fácil perceber que não há nada de excepcional, cada um cumpre sua parte e todos ficam satisfeitos.

Mas se a obrigação de uma das partes for isolada, o ajuste parecerá injusto. O comprador pareceria estar entregando 20 mil reais para o vendedor sem receber nada em troca! Do outro lado, o vendedor estaria entregando o carro sem ver a cor do dinheiro.

Isso mostra que é impossível analisar um contrato sem considerar as deveres e direitos assumidos por ambos os contratantes. Em outras palavras, os atos jurídicos devem ser vistos como um todo indivisível, que não pode ser entendido senão em sua completude.

E a teoria do conglobamento é exatamente isso: em respeito ao princípio da unicidade dos atos jurídicos deve-se proceder à análise deles "tais atos" em seu conjunto. No exemplo, o contrato de compra e venda é um só: não existem dois contratos (um de compra e outro de venda), mas um só contrato (de compra e venda).

Ou seja, os atos devem ser observados em sua plenitude, e não isoladamente, pois o contrário pode levar a distorções e injustiças. Essa é a maneira correta de avaliar os atos jurídicos, principalmente quando a avaliação implica em fazer comparações.

Quer dizer: comprar um carro com garantia ilimitada é diferente de comprar um carro sem garantia. Comprar um carro usado não é o mesmo que comprar um carro zero e assim sucessivamente. A visão parcial do ato é sempre tosca, e na maior parte das vezes profundamente equivocada. Enfim, analisar um ato jurídico é entender seus detalhes, ou, parafraseando o poeta, "não as cores, as nuances". E-mail do autor: luiseduardonog@hotmail.com