A grande sensação dos noticiários de televisão é a divulgação de escutas telefônicas "gravadas com autorização da Justiça". Todo santo dia algum jornal de expressão nacional divulga alguma gravação dita "legal". Parece um
passe de mágica: o juiz autorizou a gravação, então pode divulgar. Como em um conto de fadas, o toque do magistrado estaria transformando uma conversa sigilosa em uma conversa pública antes da condenação dos interessados.
Na verdade, parece que não é isso que está acontecendo. O que parece é que todas essas reportagens são criminosas, por violar a presunção de inocência e, o que é mais grave, por quebrar o segredo de justiça.
Como funciona, na prática, a quebra de sigilo telefônico? A matéria está regulada pela Lei 9.296/96. É uma lei curta, com poucos artigos, bem fácil de ler e de compreender:
"Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a
termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial
(Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa."
Como está claro, a gravação telefônica de qualquer natureza é sigilosa (art. 8º acima). O magistrado, quando autoriza a gravação, não está autorizando a divulgação. Eis aí a grande distorção que faz a imprensa: dizer que a gravação "foi autorizada pela Justiça", como adora o Jornal Nacional da Rede Globo, não implica em dizer que a Justiça autorizou a divulgação da gravação sigilosa.
Até porque, gostemos ou não, o sigilo telefônico é uma garantia do cidadão. No Estado atual não é concebível a manutenção de uma estrutura destinada a vigiar as conversas alheias. Não duvido que isso ocorra na prática, mas é
ilegal.
Se é verdade que, como diz Esopo, contra a força não há argumento, também é verdade que o Poder do Estado deveria vir da Lei, e não da força bruta ou do poder econômico.
O fato é que divulgar as gravações telefônicas obtidas "com autorização da Justiça" é crime, pois implica em quebra de sigilo processual. A autorização necessária para a divulgação não pode ser confundida com a autorização para gravar a conversa. São duas coisas distintas.
Além de ser crime, a divulgação é uma afronta, pois permite o pré-julgamento pela população. Ainda que esse julgamento prévio não seja propriamente jurídico, ele provoca uma série de sanções sociais, que não deveriam existir. E pior é um provável crime cometido na frente de uma nação, que deveria assistir estupefata, ao invés de observar passivamente.
O mais desagradável de tudo é saber que quase ninguém entende, e que entende não faz nada. E o responsável por vigiar a aplicação da lei, o Ministério Público, provavelmente contribui com a divulgação das gravações. No mínimo, tal entidade é omissa por não perseguir os infratores, em uma espécie de parceria com o crime praticado pela imprensa. Uma parceria extremamente perigosa.
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