Questão de Direito - Nepotismo, concurso, OAB e hipocrisia




Luís Eduardo Nogueira Moreira


A Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente através de seu ilustre presidente, manifestou publicamente sua satisfação com as Resoluções nº 7 e 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais resoluções trataram do nepotismo no Poder Judiciário.

Nepotismo, a rigor, significa favoritismo. Mas a expressão adquiriu, nos últimos anos, o sentido de "nomeação de parentes para exercer cargos de confiança". Para entender um pouco melhor o problema, é preciso entender o que é "cargo de confiança".

A Constituição Federal determina em seu artigo 37:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

Então, o que a imprensa costuma chamar de "cargo de confiança", a Constituição denomina "cargo em comissão". Essa diferença na terminologia existe por causa da confusão entre "função de confiança" e "cargo em comissão" e também por causa do artigo 9º da Lei 8.112/90. Mas é relativamente fácil distinguir entre um e outro.

Tenha-se em mente que Cargo Público é "o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor" (art. 3º da Lei 8.112/90). Tanto o "cargo em comissão" quanto o "cargo efetivo" são cargos públicos.

Mas "cargo efetivo" é o cargo provido através de concurso público; "cargo em comissão" é um cargo público de livre nomeação e exoneração, cujo provimento será sempre em caráter provisório. Ou seja, a permanência do cidadão no cargo é precária.

Já "função de confiança" é uma atribuição específica delegada a um servidor público ocupante de cargo efetivo. Por exemplo, um Técnico Administrativo de determinado Órgão pode ser nomeado para exercer a função de Chefe do Setor de Material e Patrimônio.

Com essas pequenas distinções, é bem fácil perceber que o problema do nepotismo está totalmente ligado à idéia de concurso público. Este, o concurso, é uma maneira de moralizar o acesso aos cargos públicos. No Brasil, onde o Estado é de longe o melhor empregador, praticamente todos os cidadãos (exceto honrosas exceções) desejam ser servidores públicos (basta observar a imensa concorrência nos concursos). Bons "empregos", bons "salários", a atração é natural. Havendo imenso interesse, o concurso através de provas e títulos é um critério de seleção razoável, que assegura alguma imparcialidade. Por isso, a regra é que os cargos públicos sejam providos por concurso.

A exceção à regra do concurso público são os tais cargos em comissão, criados para que as autoridades tenham assessores de confiança. A justificativa (sempre existe uma boa justificativa, que é sempre questionável) é a seguinte: a autoridade tem uma missão para desempenhar, mas é humanamente impossível cumpri-la sozinho. Logo, ela precisa de auxiliares de total confiança para fazê-lo. Por isso, pode nomear quem bem entender para o cargo em comissão. Naturalmente, é exatamente essa justificativa que como argumento para a nomeação de parentes! Quem seria de total confiança, senão os parentes da autoridade?

Seja como for, a questão da confiança esbarra em um problema sério, que é a idéia de moralidade. Porque a autoridade pode ter esse privilégio de empregar parentes com o dinheiro público? Aqui há uma brusca mudança de referencial: ao invés de observar a questão pelo prisma da autoridade, observa-se a questão pela ótica da sociedade, e esta decidiu que o nepotismo é inaceitável, embora ele ainda exista de muitas maneiras disfarçadas. Por exemplo, a esposa do Ministro César Peluso, do STF, ocupa um Cargo em Comissão no Ministério da Justiça. É o chamado "nepotismo cruzado", a "troca de favores" (ou seja nomeia-se um parente em troca de alguma vantagem, seja ela qual for), que existe e existirá enquanto existirem cargos em comissão.

Ou seja, houve um avanço com as resoluções do CNJ. O problema não foi resolvido, mas melhorou. E a OAB comemorou, defendeu e apoiou. O problema é que a OAB não faz concurso público, apesar de ser uma autarquia federal. E é a única autarquia no Brasil que se recusa a contratar por concurso público. Todos os Conselhos Profissionais, federais e regionais, contratam mediante concurso: o Conselho Federal de Contabilidade; o Conselho Federal de Medicina e o de Medicina Veterinária; o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura; o Conselho Federal de Odontologia; o Conselho Federal de Química. Todos, sem exceção. Só a OAB se recusa a cumprir a Constituição Federal, com o singelo argumento de que é uma autarquia de "natureza especial".E que natureza especial é essa que dispensa a entidade de cumprir a Constituição? Francamente, acho difícil de compreender.

Seja como for, uma entidade que pretende pregar a moralidade pública deveria começar dando o exemplo, ao invés de agir com tamanha hipocrisia. Infelizmente, "em casa de ferreiro o espeto (ainda) é de pau".

E-mail do autor: luiseduardonog@hotmail.com