A Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente através de seu ilustre
presidente, manifestou publicamente sua satisfação com as Resoluções nº 7 e
9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais resoluções trataram do
nepotismo no Poder Judiciário.
Nepotismo, a rigor, significa favoritismo. Mas a expressão adquiriu, nos
últimos anos, o sentido de "nomeação de parentes para exercer cargos de
confiança". Para entender um pouco melhor o problema, é preciso entender o
que é "cargo de confiança".
A Constituição Federal determina em seu artigo 37:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento"
Então, o que a imprensa costuma chamar de "cargo de confiança", a
Constituição denomina "cargo em comissão". Essa diferença na terminologia
existe por causa da confusão entre "função de confiança" e "cargo em
comissão" e também por causa do artigo 9º da Lei 8.112/90. Mas é
relativamente fácil distinguir entre um e outro.
Tenha-se em mente que Cargo Público é "o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor" (art. 3º da Lei 8.112/90). Tanto o "cargo em
comissão" quanto o "cargo efetivo" são cargos públicos.
Mas "cargo efetivo" é o cargo provido através de concurso público; "cargo em
comissão" é um cargo público de livre nomeação e exoneração, cujo provimento
será sempre em caráter provisório. Ou seja, a permanência do cidadão no
cargo é precária.
Já "função de confiança" é uma atribuição específica delegada a um servidor
público ocupante de cargo efetivo. Por exemplo, um Técnico Administrativo
de determinado Órgão pode ser nomeado para exercer a função de Chefe do
Setor de Material e Patrimônio.
Com essas pequenas distinções, é bem fácil perceber que o problema do
nepotismo está totalmente ligado à idéia de concurso público. Este, o
concurso, é uma maneira de moralizar o acesso aos cargos públicos. No
Brasil, onde o Estado é de longe o melhor empregador, praticamente todos os
cidadãos (exceto honrosas exceções) desejam ser servidores públicos (basta
observar a imensa concorrência nos concursos). Bons "empregos", bons
"salários", a atração é natural. Havendo imenso interesse, o concurso
através de provas e títulos é um critério de seleção razoável, que assegura
alguma imparcialidade. Por isso, a regra é que os cargos públicos sejam
providos por concurso.
A exceção à regra do concurso público são os tais cargos em comissão,
criados para que as autoridades tenham assessores de confiança. A
justificativa (sempre existe uma boa justificativa, que é sempre
questionável) é a seguinte: a autoridade tem uma missão para desempenhar,
mas é humanamente impossível cumpri-la sozinho. Logo, ela precisa de
auxiliares de total confiança para fazê-lo. Por isso, pode nomear quem bem
entender para o cargo em comissão. Naturalmente, é exatamente essa
justificativa que como argumento para a nomeação de parentes! Quem seria de
total confiança, senão os parentes da autoridade?
Seja como for, a questão da confiança esbarra em um problema sério, que é a
idéia de moralidade. Porque a autoridade pode ter esse privilégio de
empregar parentes com o dinheiro público? Aqui há uma brusca mudança de
referencial: ao invés de observar a questão pelo prisma da autoridade,
observa-se a questão pela ótica da sociedade, e esta decidiu que o
nepotismo é inaceitável, embora ele ainda exista de muitas maneiras
disfarçadas. Por exemplo, a esposa do Ministro César Peluso, do STF, ocupa
um Cargo em Comissão no Ministério da Justiça. É o chamado "nepotismo
cruzado", a "troca de favores" (ou seja nomeia-se um parente em troca de
alguma vantagem, seja ela qual for), que existe e existirá enquanto
existirem cargos em comissão.
Ou seja, houve um avanço com as resoluções do CNJ. O problema não foi
resolvido, mas melhorou. E a OAB comemorou, defendeu e apoiou. O problema é
que a OAB não faz concurso público, apesar de ser uma autarquia federal. E é
a única autarquia no Brasil que se recusa a contratar por concurso público.
Todos os Conselhos Profissionais, federais e regionais, contratam mediante
concurso: o Conselho Federal de Contabilidade; o Conselho Federal de
Medicina e o de Medicina Veterinária; o Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura; o Conselho Federal de Odontologia; o Conselho Federal de
Química. Todos, sem exceção. Só a OAB se recusa a cumprir a Constituição
Federal, com o singelo argumento de que é uma autarquia de "natureza
especial".E que natureza especial é essa que dispensa a entidade de cumprir
a Constituição? Francamente, acho difícil de compreender.
Seja como for, uma entidade que pretende pregar a moralidade pública deveria
começar dando o exemplo, ao invés de agir com tamanha hipocrisia.
Infelizmente, "em casa de ferreiro o espeto (ainda) é de pau".
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