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MPF requer que Iphan proteja e abra
cemitério aos quilombolas no ES
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Flávia Bernardes
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) deve proteger imediatamente um cemitério quilombola em Linharinho, em Conceição da Barra, norte do Estado, para permitir os cultos afros no local. A recomendação "em caráter preventivo, para que se evite eventuais ações de responsabilização" é do procurador da República André Pimentel Filho.
O cemitério foi tomado dos quilombolas pela transnacional Aracruz Celulose que o utiliza para plantios de eucalipto, e é parte dos 50 mil hectares que a empresa amealhou dos descendentes dos escravos negros. A empresa ainda impede os quilombolas de realizar seus cultos no local.
A destruição da cultura dos negros gerou revolta dos quilombolas. No mês passado, após 40 anos, os quilombolas reocuparam a área. A reocupação durou apenas um dia, pois a Justiça Estadual, mesmo sem competência para atuar nas questões sobre os quilombolas, concedeu reintegração de posse à Aracruz Celulose.
O procurador André Pimentel Filho é lotado no Ministério Público Federal (MPF) em São Mateus. Na Recomendação PRM São Mateus/ES nº 07/2006, faz diversas considerações.
Entre elas, a de que "há notícias verossímeis e confiáveis, extraídas da imprensa e de membros da comunidade quilombola, de que há na localidade de Linharinho, município de Conceição da Barra, cemitério que em tempos remotos era utilizado pelos habitantes dos então quilombos para enterrar seus entes queridos e realizar cerimônias fúnebres; e que esta área está sendo utilizada economicamente, sem qualquer cautela, para a exploração da cultura de eucalipto, vedando-se o acesso dos atuais habitantes dos territórios quilombolas, prejudicando as homenagens e o culto aos antepassados, e colocando-se em risco a higidez do patrimônio histórico-cultural".
André Pimentel Filho assinala que "o patrimônio cultural, deste modo, está correndo sério e iminente risco de dano ou destruição, e o direito fundamental e inalienável dos quilombolas de ter acesso a esta especial porção territorial vem sendo vilipendiado, direito essencial ao exercício da identidade cultural desse especial grupo étnico".
Feitas as considerações, o procurador da República "recomenda, em caráter preventivo, para que se evite eventuais ações de responsabilização, que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, através de sua Superintendência Regional neste Estado, adote providência administrativa imediata e cautelar tendente à proteção e resguardo do patrimônio histórico e cultural, relacionado às comunidades remanescentes de quilombos, presente na região de Linharinho, município de Conceição da Barra, conferindo à comunidade interessada a possibilidade de acesso à área, com as cautelas necessárias à preservação do sítio. O Iphan deverá esclarecer à comunidade interessada que a outorga de permissão de acesso ao local do antigo cemitério negro não importa em liberação para o corte dos eucaliptos lá plantados, nem faculta a inutilização de quaisquer outra benfeitoria porventura existente na área".
O procurador da República "requisita, no prazo de 30 dias, com força no artigo 8º da Lei Complementar 75/93, resposta, sobre o atendimento do presente ofício recomendatório". A Recomendação é datada de 21 de agosto.
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Outras considerações
No processo, o procurador da República faz ainda outras considerações. Entre elas a de que "O artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 5º da Lei Complementar no 75/93 conferem ao Ministério Público Federal as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como o art. 6º, XX, da LC 75/93 autoriza a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis".
Uma outra consideração é a de que "A Lei Complementar 73/95, no artigo 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d" confere ao Ministério Público da União atribuição para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; bem como de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos".
E que "tramita nesta Procuradoria o procedimento administrativo nº 1.17.000.000299/2005-62, que acompanha as atividades estatais de identificação e demarcação dos territórios quilombolas (remanescentes de quilombos), e ainda trata de temas correlatos às comunidades quilombolas do norte do Estado, como saúde, educação, etc".
Lembra que "o arcabouço jurídico-constitucional resguarda o patrimônio cultural e a manifestação dos grupos étnicos, sendo que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, caput, Constituição Federal de 1998), e (...) protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (§ 1º, do mesmo artigo)".
Diz que "além do mais, a Carta Magna de 1988 dispõe que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...) (art. 216, caput, Constituição Federal de 1988), e registra que para a efetivação do direito fundamental à cultura e identidade étnica o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (§ 1º do mesmo artigo), ficando tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (§ 5º do mesmo artigo), sendo certo que o Poder Constituinte originário dada a importância do tema, deu especial atenção aos espaços e coisas que tragam informações histórico-culturais sobre os quilombos, e assim promoveu seu tombamento ex lege, cabendo então à Administração Pública, no caso ao IPHAN, nesta hipótese, tão somente atuar concretamente no sentido de identificar o objeto do tombamento".
Afirma ainda que "a Administração Pública, notadamente o Iphan, tem a obrigação constitucional e legal de proceder o resguardo cautelar dos bens históricos e culturais em iminente risco de deterioração, isto é, é dever do poder público adotar providências em caráter preliminar, urgente e provisório tendentes à preservação imediata do patrimônio, até que se ultime o processo de tombamento".
E que "tal dever-poder de atuação cautelar assenta-se no poder de polícia administrativo, consistente no conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais (Caio Tácito, O Poder de Polícia e seus limites, Direito Administrativo, 1975), e tem base legal, verbi gratia, no art. 45 da Lei 9.784/99 que dispõe que em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, devendo o ato administrativo cautelar limitador do virtual direito de propriedade e/ou posse ser imediatamente comunicado aos interessados; e as imposições administrativas só devem, no primeiro momento, e na medida do necessário, atuar no sentido de resguardar o patrimônio em comento e garantir o aceso da comunidade quilombola ao local, com as cautelas devidas; valendo dizer que eventuais benfeitorias móveis desvinculadas ao patrimônio histórico-cultural devem ser asseguradas ao virtual proprietário e/ou possuidor".
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Leia mais:
(reportagem publicada em 01/08/2006)
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