As transnacionais têm com o Estado, particularmente em países como o Brasil, total intimidade.
Intimidade que se traduz por ótimas relações em todas as esferas do poder, em todos os níveis. Afinal, elegem e derrubam governos, formam e acabam com parlamentos. A história da América Latina é rica de exemplos, como bem se lembra: não foram as transnacionais que patrocinaram a derrubada do governo constitucional (junto com o governo norte-americano) com o golpe militar de 1964 no Brasil? Não derrubaram o governo socialista de Allende, no Chile, em 1973?
Em todos os chamados aparelhos do Estado (ou pelo menos do que já foi chamado), as transnacionais se sentem na intimidade.
A Aracruz Celulose não foge à regra. Por se considerar acima da lei, a empresa não aceita críticas, como as feitas por este jornal, que denuncia seus crimes ambientais, sociais e econômicos. E, recorre à Justiça, como fez em 28 processos contra Século Diário. A fragilidade de seus argumentos vem sendo demonstrada em cada processo. Em vários deles a empresa já foi condenada, em peças jurídicas de grande qualidade e justiça.
Pensa o colunista que a mais contundente destas condenações é da lavra do juiz Nelson Darby de Assis, da 7ª Vara Criminal de Vitória. Ao julgar queixa-crime contra os jornalistas Rogério Medeiros e Stenka do Amaral Calado, permitiu o juiz que a empresa, como é legítimo, pudesse provar suas denúncias. Mas, só viu artimanhas e má-fé da transnacional.
Nelson Darby de Assis, em sua sentença, manifestou-se da seguinte forma:
"Aracruz Celulose S/A, pessoa jurídica de direito privado, substancialmente qualificada às folhas 2, em 29 de julho do ano passado, protocolizou perante este juízo Queixa Crime em desfavor dos jornalista Stenka do Amaral e Rogério Medeiros, também qualificados à mesma folha, imputando-lhes a prática das condutas delitivas previstas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa), a saber: calúnia, difamação e injúria. Os possíveis fatos, possivelmente caracterizadores das possíveis condutas alegadas como criminosas, foram expostas com proficiência na longa petição de folhas 2 usque 23.
Tratando-se de ação penal de natureza privada, antes de pronunciar o juízo de admissibilidade, ou não, da acusação, determinei a citação dos querelados para, caso quisessem, oferecerem resposta no prazo legal. A resposta veio aos autos e encontra-se anexada na seqüência de folhas 53 a 102. Instei o Ministério Público, como custos legis, a se manifestar. Este, através de sua competente representante manifestou-se em judicioso parecer, opinando pela rejeição da preambular de pretensão punitiva, por faltar, à mesma, condição exigida por lei, para o exercício da ação penal, qual seja, o cumprimento do disposto no artigo 43, caput, da Lei de Imprensa.
Mas, compulsando os autos observei que a falta apontada pelo Ministério Público podia decorrer de mero esquecimento, ou quiçá, desatenção na oportunidade de arrumação de peças, e assim proferi o despacho de folhas 207/208 dos autos: naquele despacho aponto as razões lógicas porque permiti à querelante, mesmo à destempo, trazer aos autos documento ausente (e essencial), uma ATA NOTARIAL, já lavrada por tabelião, fora mencionada, referida, conceituada, objetivada e doutrinada. Ora, se tantas alusões, tantas remissões o profissional subscritor da inicial fizera acerca da ATA, a regra de interpretação a ser aplicada, ante a sua ausência, era aquela que traz em si o conteúdo ordinário - ordinariamente presumi a existência do documento, e atribui a ausência ao possível e corriqueiro esquecimento... humano, propriamente humano, e facultei à querelante a juntada da mesma aos autos, em prazo marcado, para, então, proferir o despacho de inauguração da instância.
E a ATA (contendo a prova material da existência dos possíveis delitos) veio aos autos no prazo assinalado! Mas datada de 30 de novembro de 2005!
Data muito posterior à queixa; data posterior ao meu despacho. E data que me autoriza, agora, por inferência lógica a concluir de forma iniludível, que à época da apresentação da queixa, aquele documento não fora lavrado, como dito alhures; data que me autoriza, dedutivamente, a concluir que as assertivas, referências, conceitos contidos na queixa sobre aquela ATA, recaíam sobre um inexistente; data que me leva - lamentando muito - até mesmo a conjeturar a existência de uma tentativa anterior, de induzir o magistrado a erro; data que pode exportar uma subespécie de litigância de má-fé.
Pois bem, razões plenas à proficiente e arguta Promotora de Justiça subscritora do parecer de folhas 203/205, pois, carece a queixa de instrução adequada, como exige o artigo 43, cabeça, da Lei da Imprensa. O documento apresentado às folhas 213/216 foi lavrado em 30 de novembro de 2005, servindo, apenas, para demonstrar uma mera tentativa de suprir aquilo que já estava fulminado pela preclusão temporal.
Do exposto, com âncoras nos artigos 43, III (última parte) do Código de Processo Penal, c/c artigo 43, caput e artigo 44, § 1º da Lei n° 5250, de 9.2.67 (Lei de Imprensa) REJEITO A QUEIXA-CRIME, apresentada às folhas 02/23.
Nos termos do artigo 804 do C. de Processo Penal, CONDENO a querelante ao pagamento das custas processuais".
A transcrição da sentença, já publicada neste jornal, é uma homenagem ao juiz Nelson Darby de Assis, que o colunista quer seja justa. Datada de 1 de fevereiro de 2006, a sentença é considerada uma peça jurídica perfeita.
Nelson Darby de Assis também condenou pistoleiros perigosos, serviçais do crime organizado, e bandidos de colarinho branco. Não lhe faltava coragem para isso.
Tinha, ao par da coragem, vasta cultura jurídica. E era humano!
O corajoso juiz que condenou a transnacional Aracruz Celulose já não vive: morreu no dia dez deste mês, aos 53 anos.
Lamentavelmente morreu muito cedo!
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