Sexta, 19 Abril 2024

​Redução de pena imposta a José Carlos Gratz tem parecer contrário do MPF

gratz_leonardo_sa-098 Leonardo Sá
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento de habeas corpus (HC 200.803) impetrado em favor do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, e do advogado Rodrigo Stefenoni, ex-chefe de gabinete do ex-governador José Ignário Ferreira (1999-2002). Os dois pedem a redução das penas aplicadas pela condenação por crime de peculato, decorrente de desvio de créditos ambientais que deveriam favorecer a Fundação Augusto Ruschi. O relator no STF é o ministro Edson Fachin.

No documento, o MPF lembra que redução e dosimetria de pena não podem ser analisadas em habeas corpus. Além disso, a subprocuradora-geral da República, Cláudia Marques, aponta que o cálculo está correto, considerando a gravidade da conduta e os altos cargos ocupados pelos dois na época. "O Juízo de primeiro grau considerou desfavorável, de modo fundamentado, as consequências do delito, que extrapolaram os padrões de seu cometimento, diante da extensão dos danos causados a terceiros, além de estar evidenciada a correspondência entre os referidos danos e as condutas dos pacientes", defende.

José Carlos Gratz e Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni foram condenados por peculato-furto, respectivamente, a 7 anos e a 4 anos e 6 meses de reclusão pelo desvio de pelo menos R$ 500 mil da entidade ambiental Fundação Augusto Ruschi. O governo estadual autorizou a transferência de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre a Samarco e a Escelsa, sendo parte dessa transação para fins ambientais. O desvio ocorreu por meio de contas da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais do Espírito Santo (Cooptefes), que estava em grave situação financeira e, por conta do esquema, sofreu liquidação extrajudicial.

No habeas corpus, Gratz e Stefononi pedem redução de 1 ano e 6 meses nas penas, argumentando que os fatos pelos quais foram condenados não diziam respeito à Cooptefes e sim à Fundação Augusto Ruschi. Por isso, a situação da cooperativa não poderia ter sido considerada como consequência negativa no delito para agravar a pena. Além disso, Gratz pede redução de mais 1 ano e 6 meses, alegando que confessou o delito e, portanto, teria direito à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

A subprocuradora-geral afirma que o STF não deve conhecer o pedido, pois não é possível rediscutir penas em habeas corpus. Nessa situação, o instrumento correto seria o recurso extraordinário, uma vez que a defesa questiona acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, aponta que as discussões sobre a dosimetria da pena (pela negativação das consequências do delito e pela não aplicação da atenuante da confissão) não foram conhecidas pelo STJ, por não terem sido previamente suscitadas em sede de apelação, nem apreciadas em habeas corpus impetrados no âmbito do Tribunal de origem. Assim, não podem ser analisadas pelo Supremo, sob pena de supressão de instâncias.

No caso de Gratz, que alega confissão, a subprocuradora-geral cita reforça a decisão condenatória em primeira instância, "em que o juiz registra as negativas reiteradas de Gratz de qualquer participação no esquema". Assim, prossegue Cláudia Marques, como não houve confissão nem admissão de culpa, não é possível aplicar a atenuante prevista no Código Penal.

Gratz e Rodrigo Stefenoni chegaram a ser presos em 2017, junto com o ex-tesoureiro da campanha do ex-governador José Ignácio Ferreira, Raimundo Benedito de Souza, o Bené. Eles foram condenados em 2011 pela Justiça Federal. Na ação penal, o MPF denunciou o ex-governador e vários secretários de Estado da época pela suposta articulação de uma operação fraudulenta de créditos de ICMS, gerados pela Lei Kandir, com objetivo de irrigar campanhas políticas em 2000. Bené teria emprestado sua conta para movimentar o dinheiro do "caixa dois", avaliado em R$ 5 milhões, sendo condenado por lavagem de dinheiro. Já José Ignácio teve a punibilidade extinta.

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