Segunda, 06 Mai 2024

Proprietários rurais têm até maio de 2015 para se inscrever no CAR

Proprietários rurais têm até maio de 2015 para se inscrever no CAR
Os proprietários rurais de todo o país têm até o dia 6 de maio de 2015 para cadastrarem seus imóveis e propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), implantado na última terça-feira (6), por meio da publicação da Instrução Normativa nº 2, assinada pela ministra do meio ambiente, Izabella Teixeira.
 
Os proprietários rurais capixabas, especificamente, tiveram uma prorrogação no prazo para o cadastramento de suas propriedades. Em 2013, com o  Decreto nº 3346-R, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) instituiu seu próprio sistema para receber os cadastros, o Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (Simlam), que estabeleceu, em nível estadual, que o prazo para a entrega dos cadastros era o mês de outubro deste ano.
 
Entretanto, a instituição do SiCAR, por meio da Instrução Normativa, prorrogou a inscrição no CAR por mais alguns meses, estipulando em âmbito nacional, como já previa o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o prazo de um ano para o envio dos cadastros. Somente no Espírito Santo, mais de 130 mil propriedades rurais deverão ser cadastradas e, em todo o país, esse número passa dos 5,6 milhões.
 
O cadastramento é obrigatório e gratuito para todos os proprietários rurais e dispensa a atuação de intermediários no preenchimento dos dados cadastrais. Aqueles que não aderirem ao sistema serão penalizados e ilegalizados, sem poder ter acesso a benefícios como o crédito rural. Segundo a ministra Izabella Teixeira,  o sistema tem várias travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o que permite ver quem está recuperando ou desmatando.
 
Como detalhou a ministra, é competência dos governos estaduais e municipais analisar os dados contidos no CAR e chamar o produtor que possui passivo ambiental para fazer o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), caso este já não tenha aderido ao programa voluntariamente, como permite o sistema no momento do preenchimento do CAR. Dessa forma, o produtor pode regularizar a sua situação ambiental por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas ambientais.
 
A legislação determina que imóveis com mais de quatro módulos fiscais devem recuperar áreas de preservação permanente (APPs) desmatadas às margens de rios em índices que variam entre 20 e 100 metros, conforme o tamanho do curso d' água.  Já os pequenos devem recompor as matas ciliares em índices que vão de 5 a 15 metros, dependendo da extensão da propriedade e independentemente da largura do rio. A reserva legal continua variando entre 20% e 80% de mata nativa na propriedade, dependendo da região do País. 
 
O PRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.235, publicado pela presidente Dilma Rousseff em uma edição extra do Diário Oficial da União, no dia 5 de maio. A legislação complementa as regras necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Código Florestal. 
 
Na última segunda-feira, a presidente Dilma Rousseff publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.235 regulamentando o Programa de Regularização Ambiental (PRA). O decreto complementa as regras necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Código Florestal.
 
Pelo decreto, os proprietários rurais com excesso de Reserva Legal poderão transformar este excesso em Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), que podem ser vendidas aos produtores que possuem menos RL do que o exigido - desde que pertencentes ao mesmo bioma. Estes poderão fazer a regulamentação ambiental sem abrir mão de área produtiva.  O programa de aplicação de multas por desmatamento em áreas onde a retirada de vegetação não era vedada deve ser disciplinado por um ato conjunto interministerial em até um ano após a publicação do decreto.
 
Ambientalistas
 
Segundo o Observatório do Código Florestal, a partir do PRA, os proprietários rurais ganham o direito de obter a regularização ambiental, o que pode fazer com que os proprietários que desmataram, ao contrário de recuperarem os territórios degradados, fujam de punições e multas provenientes do desmatamento ilegal. Ambientalistas manifestam preocupação em relação ao cadastramento fracionado de imóveis, que permite a uma grande propriedade ser registrada como várias pequenas. Na regulamentação do cadastro ambiental, não há proibição à prática, podendo consolidar a anistia aos médios e grandes proprietários. O perdão das multas àqueles que cometeram crime ambiental é um dos pontos mais polêmicos do novo Código Florestal.
 
Ambientalistas também se preocupam com instrumentos como o PRA e os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) assinados pelos proprietários que não cumpriram com as exigências do Código Florestal em relação à porcentagem de Reserva Legal e obrigatoriedade de manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APPs), com prazos de até 20 anos para recuperação, reflorestamento ou compensação.

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