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Como já era de se esperar, o juiz Carlos Eduardo Ribeiro Lemos não se conformou com a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que restabeleceu ao jornal Século Diário o direito de citar o nome do juiz no seu noticiário e artigos de opinião.
 
Embora o voto do relator do processo no TJES, desembargador Dair Bregunce, tenha sido líquido e cristalino, o juiz ingressou com recurso no tribunal na esperança de manter a decisão de primeiro grau. Aquela da juíza Rozenéa Martins de Oliveira, que manteve Século Diário sob censura por quase mil dias e ainda condenou o jornal a pagar uma indenização absurda ao autor da ação. Nada mais nada menos que meio milhão de reais.
 
Isso mesmo, meio milhão, Um valor completamente fora da realidade das condenação pagas no Brasil em ações de danos morais. Não podia ser diferente, a quantia arbitrada pela juíza saltou aos olhos do desembargador, que alegou que o valor não atendia aos princípios da “razoabilidade e da proporcionalidade”, o que poderia até permitir o “enriquecimento sem causa” do autor da ação. Com isso, a indenização foi reduzida para R$ 40 mil. Valor que o jornal também não aceitou e está recorrendo na Justiça.
 
Embora Carlos Eduardo Lemos tenha recorrido da decisão do relator, Bregunce, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, foi didático no seu parecer ao esclarecer que o juiz sequer poderia ter pleiteado a censura do jornal. Quanto à juíza, não deveria ter acatado um pedido juridicamente descabido.
 
Vamos repetir as palavras do desembargador para ver se desta vez a juíza e o juiz compreendem: “No meu sentir, as tutelas inibitória e de remoção de ilícito (que envolva determinação de retirada de matéria ofensiva veiculada em site de imprensa e obrigação de não fazer novas publicações a respeito de determinada pessoa ou assunto) não possuem natureza instrumental, porque eliminam, desde logo, a ilicitude. […] É vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa, tal como ocorreu na hipótese em análise, mormente em se tratando de típica tutela inibitória, isto é, não se pode conferir por meio de ação cautelar uma tutela que esgote o objeto da ação”.
 
Bregunce, na verdade, foi coerente com decisões recentes dos tribunais superiores. Como uma, do mês passado, do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, envolvendo a Editora Abril e o ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Roriz. Ao julgar o caso de Roriz, que também buscava uma indenização por danos morais, Mello repudiou esse tipo de ação que tenta coibir a liberdade de expressão dos veículos de comunicação.
 
A decisão de Mello deveria ser lida e relida pela juíza Rozenéa, que acolheu uma ação que fere uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito.
 
Parece que Rozenéa e Lemos ainda não entenderam que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam suas liberdades. 
 
A obsessão de Carlos Eduardo Lemos em tentar manter a censura a Século Diário deixa patente que o juiz não está preparado para conviver em um ambiente democrático, que tolera o contraditório, a divergência de ideias, a livre manifestação de pensamento. Lemos segue tratando a decisão da Justiça favorável ao jornal como uma afronta, um acinte à imagem que construiu de herói que salvou o Espírito Santo do crime organizado e da corrupção.

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