Sexta, 26 Abril 2024

Proteção aos trabalhadores de aplicativos

Alguns projetos de lei avançam para atender reivindicações e balizar direitos para os entregadores de aplicativos. Tais propostas, que estão no Congresso Nacional, incluem desde um valor mínimo por hora trabalhada, como fornecimento de equipamentos de segurança e EPIs, o afastamento remunerado por motivos de saúde e, de fundamental importância, a questão do vínculo empregatício. Portanto, estas propostas de parlamentares envolvem projetos de lei que visam a proteção social desses trabalhadores.

Dentre os projetos, o que tem mais abrangência é o do senador Jaques Wagner (PT-BA), que envolve os trabalhadores de aplicativos de transportes individuais privados, visando a proteção social. É o Projeto de Lei (PL) 3.570, que estabelece um valor mínimo para hora de trabalho, fornecimento pelas empresas de equipamentos de segurança, e possibilidade de seguro-desemprego.

Também há no projeto do senador a inclusão de direitos como o de associação, cooperativismo e a sindicalização, tendo, por fim, o plano de saúde, auxílios alimentação e transporte, além de seguro-desemprego, de vida e de acidentes, que seriam negociados coletivamente.

Outros projetos têm como autores os deputados federais Márcio Jerry (PCdoB-MA), Bira do Pindaré (PSB-MA), José Airton Félix Cirilo (PT-CE) e Eduardo Bismarck (PDT-CE). O PL 3.577/2020, de Jerry, tenta encaixar na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os entregadores de aplicativos. O PL 3.597/20, de Bira do Pindaré, visa uma equivalência entre o entregador de aplicativo e um trabalhador contratado diretamente pela empresa prestadora de serviço. O PL 3.599, do deputado Bismarck, propõe regulamentar o serviço de entrega de mercadorias com o uso de bicicleta.

Já o projeto da deputada federal Tabata Amaral (PDT-SP) trata da regulação da relação entre os trabalhadores das plataformas e as mesmas, num novo regime de trabalho sob demanda, uma vez que a intermediação é feita, por exemplo, por empresas como iFood e Uber, entre clientes e os trabalhadores dos aplicativos. Pode até haver casos de Microempreendedores Individuais (MEIs), dentre alguns deste serviços, mas em geral a informalidade é a praxe usual.

Hoje, segundo o a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem cerca de quatro milhões de trabalhadores prestando serviço para estes aplicativos, desde os de entrega de mercadorias, os de transporte individual privado, dentre outros.

A proposta de Tabata pretende preencher, segundo a própria deputada, um vácuo jurídico entre estes aplicativos e seus trabalhadores, dando regramento a esta relação. O PL 3748/2020 coloca um valor por hora que não pode ser menor tanto do piso da categoria como do salário mínimo, incorporando a este valor os proporcionais de férias e o décimo-terceiro.

Os direitos levantados por este PL também incluem seguro-desemprego e obrigações das empresas como fornecimento de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e a contribuição para a Previdência. A PL pode criar uma figura híbrida entre um autônomo e um celetista, e pode, ainda, criar um marco legal abrangente que vai além desta categoria de serviços.

Esta regulamentação por lei específica pode, por exemplo, evitar o que ocorreu com a questão da terceirização, que inicialmente era regulada por uma Súmula Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual impedia que as chamadas atividades-fim fossem terceirizadas, restringindo este escopo das atividades terceirizadas às atividades-meio, e que teve uma nova posição, por parte do STF (Supremo Tribunal Federal), contrária a esta jurisprudência feita pela Justiça do Trabalho, liberando, a partir de decisão de 2018 da Corte, todo o tipo de subcontratação, e não mais somente as atividades laborais de limpeza e vigilância.

O questionamento levantado, contudo, é o de que haja uma migração de trabalhadores celetistas para este modelo sob demanda, abrindo um precedente para a precarização, se não tiver balizas claras na legislação que vem proposta no PL de Tabata Amaral, que diz, por sua vez, que o projeto não se aplica a atividades em que o usuário da plataforma escolhe a pessoa responsável pelo serviço.

Mas o projeto da deputada vem sendo questionado neste sentido da necessidade de uma maior clareza nas fontes de custeio dos benefícios deste novo regime sob demanda, e desta legislação não incluir a responsabilidade de outra empresas, como os restaurantes e as plataformas de e-commerce, que também utilizam de forma disseminada os serviços destes trabalhadores.

Gustavo Bastos, filósofo e escritor.
Blog:
http://poesiaeconhecimento.blogspot.com

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