Sexta, 26 Abril 2024

Prescrição por ato ímprobo

Por meio de decisão recente, o Egrégio Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE) suspendeu processo em que é discutida a tese de prescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário nos processos de controle externo, até que seja decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário RE 636.886, que trata da matéria, já que o entendimento da Corte Suprema do nosso país deverá uniformizar os julgamentos dos demais casos que haja arguição de prescrição. 


Conforme entendimento defendido pelo jurista Clóvis Beviláqua, prescrição pode ser conceituada como a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.


Desta forma, ocorrendo a prescrição, subentende-se que teria havido desistência por parte daquele que competia agir, de exercer determinado direito.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece que a lei fixará os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 


Na hipótese de ato de improbidade, a Lei 8.429/1992 previu em seu artigo 23 quais seriam os prazos prescricionais. 


Entretanto, quando o ato de improbidade implica em dano ao erário, há hoje o entendimento pela imprescritibilidade, ou seja, o dano decorrente do ato ímprobo não seria alcançado pela prescrição, podendo ser ajuizado, a qualquer tempo, processo com intuito de ressarcir o dano causado, entendimento este que poderá vir a ser alterado pelo STF. 


Como mencionado acima, a Lei Maior, isto é, a Constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 37, §5º que estão ressalvadas as ações de ressarcimento relativas aos atos que causem prejuízo ao erário. Diante disso, os julgados e doutrinadores em sua absoluta maioria compartilham do entendimento defendido pelo I. Doutrinador Walace Paiva Martins Júnior, qual seja: 


“O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia arguição de prescrição quinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista,  com base na Lei n. 6.404/76”. 


Por esta razão, o E. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo suspendeu o julgamento de processo que envolve tese de prescrição do direito de ação que visa o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade administrativa, até que o STF pacifique o entendimento acerca da matéria.




Rodrigo Carlos de Souza é sócio do escritório desde dezembro de 1994 e atua nas áreas: Administrativo, Eleitoral, Improbidade Administrativa e Trabalhista.

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