A relação entre magistrados, integrantes do Ministério Público, defensores públicos e advogados nem sempre é amistosa. Apesar da necessidade de urbanidade no trato entre jurisdicionados, certas ações judiciais saem da alçada dos tribunais e acabam, por vez e outra, invadindo a esfera pessoal. Com o acirramento dos ânimos, também cresceram o número de queixas disciplinares entre operadores do Direito.
A judicialização destes conflitos acabou dando munição para o desenvolvimento da chamada “indústria do dano moral”. Há alguns anos, acompanhamos uma série de casos, em sua maioria, resultando em condenações ao pagamento de vultosas indenizações. Não por coincidência, o expediente atingiu um maior número de advogados, quase sempre alvos de juízes e promotores, com apoio de suas respectivas entidades de classe.
Mais recentemente, essas ações judiciais migraram da seara cível para a criminal, representando uma ameaça real à liberdade dos envolvidos. Na última semana, virou notícia uma decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) que manteve a condenação de um advogado capixaba pelo crime de “denunciação caluniosa”. O profissional foi denunciado pelo Ministério Público após representar contra um juiz e uma desembargadora junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O advogado denunciou uma suposta tentativa de venda de sentença, porém, a queixa foi rechaçada pelo órgão de controle. Com base nisso, o MP foi acionado para denunciar o crime – que se configura quando uma pessoa “dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
A pena pelo crime de denunciação caluniosa varia de dois a oito anos de prisão, bem acima da tríade do dano moral (injúria, calúnia e difamação), cujas penas somadas chegam até três anos e seis meses de reclusão – caso o réu seja condenado às sanções máximas, o que é muito difícil de acontecer.
Sem adentrar no mérito do exemplo citado, vale a reflexão sobre o contexto dessa nova forma de criminalização aos que militam nos fóruns e tribunais. A aplicação deste novo tipo penal se mostrou ideal na tentativa de desestimular a realização de queixas perante os órgãos de controle – e fiscalização – das atividades da Justiça.
Soma-se a isso o fato dos conselhos serem notadamente reconhecidos como instâncias corporativistas. É claro que existem suas exceções. Não que toda denúncia tenha ser considerada procedente, no entanto, as situações levadas a essas instâncias são cada vez mais escassas. Já que existe o medo de que as denúncias se revertam contra os próprios autores das reclamações.
Enquanto isso, o medo acaba imperando nessas relações entre jurisdicionados, demonstrando certa fragilidade do nosso Estado de Direito.
A paridade de armas é um princípio fundamental para um bom combate processual. Que os excessos – tanto de um lado, quanto do outro – sejam punidos, mas o expediente não pode ser usado para blindagem de eventuais abusos ou incorreções.

