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Julgamento de caso no STF pode travar exame de ações de improbidade no Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a ocorrência do prazo de prescrição – quando o Estado perde o direito de punir – em ações cíveis que pedem o ressarcimento ao erário. O julgamento do recurso extraordinário (RExt 669.069) foi suspenso nessa quarta-feira (12) após o pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. Apesar de o caso ser relacionado a uma empresa de ônibus de Minas Gerais que é cobrada pelos danos causados a veículo da União em acidente de trânsito, o exame do recurso pode dar um novo rumo às ações de improbidade administrativa contra agentes políticos e servidores públicos.

Juristas consultados pela reportagem de Século Diário afirmam que, caso a prescrição no prazo de cinco anos seja reconhecida, uma grande parte das ações de improbidade em curso hoje no Estado podem acabar arquivadas de uma só vez. Isso porque os ministros analisam a interpretação do artigo 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal, que estabelece o prazo quinquenal para a “prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

É justamente essa ressalva que motiva a discórdia, já que o Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF-1) confirmou a sentença de 1° grau que extinguiu a ação de ressarcimento contra a empresa de ônibus mineira sob alegação do “estouro” do prazo. Durante o julgamento no STF, a defesa da empresa sustentou que a prescrição faz parte do princípio da segurança jurídica, sendo “a imprescritibilidade é atípica e excepcional em nosso ordenamento jurídico”.

Já o relator do caso, ministro Teori Zavascki, entendeu pela manutenção das decisões pela ocorrência do prazo de prescrição, porém, com a fixação da tese de que a imprescritibilidade seja restrita aos casos de improbidade ou ilícitos penais. No entanto, o ministro Luís Barroso acompanhou o relator sobre a rejeição do recurso da União, mas contra a criação de uma distinção entre os casos – o que poderia permitir a ocorrência da prescrição também nas ações de improbidade.

Chama atenção neste processo que ele foi enquadrado como de repercussão geral, ou seja, o resultado do julgamento vai ser referência para futuras análises em todas as cortes. Apesar de não ser relacionado diretamente à questão da improbidade, um grande número de processos deste tipo estão sobrestados (com a tramitação suspensa) até o julgamento final do recurso extraordinário, de acordo com a reportagem do site jurídicoMigalhas.

A publicação informou ainda que o feito paralisou todas as ações em que a União busca ressarcimento, inclusive na seara tributária. “Com efeito, basta agora o demandado alegar prescrição que o magistrado acaba sobrestando o feito para aguardar o STF”, aponta.

No Espírito Santo, o reconhecimento da prescrição nos casos de improbidade é alvo de controvérsias. As mais recentes decisões do juízo de 1° grau – sobretudo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, especializada neste tipo de processo – e das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça tem reconhecido a imprescritibilidade das denúncias que versem sobre a eventual reparação de danos ao erário. Os togados capixabas, no entanto, têm rejeitado a possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa nos mesmos casos.

Com isso, a manutenção da decisão pela extinção da ação por conta da prescrição pode atingir as denúncias já recebidas, além de possibilitar a revisão de decisões que levaram em consideração a ocorrência de dano ao erário mesmo após o prazo quinquenal.

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