Decisão consolida direito daqueles que trabalharam durante a pandemia da Covid-19

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região determinou que o município de Santa Teresa, na região serrana, pague o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A decisão, com relatoria do desembargador Valdir Donizetti Caixeta, garante o direito daqueles que trabalharam no período de março de 2020 até julho de 2021, portanto, na pandemia da Covid-19. Após julho, o pagamento deve ser de 20%, o que significa o grau médio.
Assim, foi mantida a decisão anteriormente proferida pela juíza da Vara do Trabalho de Aracruz, Verônica Ribeiro Saraiva. O pagamento da insalubridade em grau máximo foi reivindicado à Justiça pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde no Espírito Santo (Sindsaúde/ES).
A decisão em primeira instância havia sido contestada pela Prefeitura de Santa Teresa, que por meio de recurso, alegou que a concessão do adicional deveria ser analisada de forma individualizada. Contudo, a Justiça concluiu que alegação “não se sustenta no caso da exposição a risco biológico durante a pandemia, que afetou a generalidade da categoria em sua rotina de trabalho”.
Diz, ainda, que “o perito, em seu trabalho técnico, avaliou o ambiente de trabalho e o contexto da atividade como um todo, sendo a exposição habitual e sistêmica no ápice da pandemia um fato notório que não necessita de comprovação individual para cada um dos substituídos quanto à alteração do risco ambiental. Portanto, a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo no período pandêmico é imperiosa, em conformidade com a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório”.
Apesar de ser considerada pela entidade como uma “decisão histórica”, a vitória foi parcial, pois o sindicato havia entrado com recurso para que o pagamento da insalubridade em grau máximo fosse até maio de 2023, data do término da pandemia de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS).
Entretanto, segundo a decisão, “embora a declaração da OMS tenha repercussão jurídica relevante em âmbito internacional, a definição do período em que a atividade dos servidores realmente exigiu o grau máximo de insalubridade deve observar a intensidade real do risco e as condições ambientais concretas na base territorial do município. A exposição excessiva que motivou a mudança de grau (de médio para máximo) foi a escalada do risco biológico local”.
Assim, explica, “o perito técnico judicial, ao delimitar o período, utilizou o parâmetro do ‘mapa de risco do Estado do Espírito Santo’, ou seja, o critério sanitário local que avaliava a situação epidemiológica do risco de convivência em Santa Teresa”.
A prova pericial, conforme consta na decisão, indicou que a partir de 11 de julho de 2021 “o risco local já era significativamente baixo, cessando a condição de habitualidade extrema no contato com doenças infectocontagiosas que justificava o grau máximo de 40%. A jurisprudência trabalhista, ao lidar com insalubridade, prestigia o laudo técnico-regional que reflete a realidade da exposição”.
A decisão em primeira instancia também havia sido questionada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Estado do Espírito Santo (Sindacs/ES), “sob a alegação de ser a entidade específica e legítima para a representação da categoria”, e não o Sindsaúde. Contudo, o recurso não foi acatado.
No que diz respeito ao recurso do Sindacs, o relator aponta que a documentação e informações trazidas aos autos revela “a existência de um conflito positivo de representação sindical que foi exaustivamente dirimido na Justiça do Trabalho da 17ª Região em demandas anteriores, notadamente nos autos do processo nº 0109000-61.2013.5.17.0007”.
O texto prossegue dizendo que, nesse processo, a Justiça do Trabalho decidiu que o Sindsaúde, que na época se chamava Sindsaúdeprev/ES, era o representante da categoria. “Esta decisão, que transitou em julgado em 14/7/2014, constitui um título judicial que define, de forma definitiva e imutável, o espectro da representatividade sindical no âmbito do Estado do Espírito Santo para a categoria em questão, o que vincula as partes e os terceiros interessados em lides posteriores onde essa legitimidade for contestada, nos termos do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.

