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Liminar que impedia atuação do Sindicato dos Policiais Penais é suspensa

Com a decisão, trabalhadores solicitaram registro da entidade no Ministério do Trabalho

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Singeperon

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) decidiram pela suspensão da liminar que impedia a atuação do Sindicato dos Policiais Penais do Espírito Santo (Sinpp/ES). Com a decisão, os trabalhadores já acionaram o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para solicitar o registro da entidade, procedimento que havia sido suspenso.

A liminar havia sido solicitada pelo Sindicato dos Agentes do Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo (Sindaspes). O presidente do Sinpp/ES, Denys Mascarenhas, explica que a entidade a qual preside foi criada após a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32/2019, de autoria do ex-deputado e atual prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos).

A PEC conferia aos agentes penitenciários direitos inerentes à carreira policial. Foi apensada a ela proposta semelhante da gestão de Renato Casagrande (PSB). Denys afirma que a outra entidade sindical não havia se adequado à mudança na categoria. “O Ministério do Trabalho é claro, é preciso fazer os trâmites necessários para se adequar as mudanças”, diz.

Denys explica que o Sinpp vai representar os trabalhadores efetivos, ao contrário do Sindaspes, que representa, também, os comissionados e os em Designação Temporária (DTs). A nova entidade sindical, segundo Denys, terá como uma de suas principais pautas a valorização salarial, pois “os policiais penais do Espírito Santo recebem um dos piores salários do Brasil”. Uma das reivindicações nesse sentido é a inclusão do curso superior na carreira, já que a maioria dos servidores tem esse grau de escolaridade e isso acarretaria em aumento de salário.

Na decisão, o relator, Mario Ribeiro Cantarino Neto, recorda que o Sindaspes foi criado em 2009 “para representar a categoria profissional dos trabalhadores inseridos no sistema penitenciário do Espírito Santo, abrangendo ‘todos os inspetores penitenciários, efetivos, comissionados, contratados em designação temporária; pertencentes ou contratados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para a consecução e desenvolvimento de atividade laboral no sistema penitenciário do Estado do Espírito Santo”.

Diz, ainda, que “em uma análise comparativas das atribuições, verifica-se que os Policiais Penais possuem atribuições mais amplas, incluindo atividades de inteligência, políticas públicas, apoio ao egresso e proteção a vítimas e testemunhas, além de atuação em casos de fuga e recaptura, demonstrando um escopo de atuação mais extenso e estratégico”.

Prossegue dizendo que “as atribuições dos policiais penais se estendem para além dos limites físicos do estabelecimento penal, envolvendo escoltas, acompanhamento de penas alternativas e atuação em cooperação com outros órgãos de segurança, além de ter um papel mais ativo na formulação e implementação de políticas públicas no sistema penal”.

Ainda segundo o relator, “a atribuição de ‘planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária” é exclusiva dos Policiais Penais, o que indica uma função crucial para identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera do sistema penitenciário. Ademais, a atuação dos Policiais Penais se estende à proteção de vítimas e testemunhas, além de oferecer apoio ao egresso, demonstrando um compromisso com a reintegração social e a segurança pública mais ampla”.

O magistrado aponta ainda que “as atribuições dos policiais penais são mais abrangentes e, em alguns aspectos, distintas das dos inspetores penitenciários, especialmente no que diz respeito à atuação em inteligência, gestão de políticas públicas e atividades externas ao estabelecimento penal”. Assim, “tais distinções são aptas a justificar a necessidade de representação sindical específica para os policiais penais, por se tratar de uma nova categoria, dada a natureza diferenciada e a maior amplitude de suas responsabilidades”.

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