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Magistério de Muniz Freire aciona Justiça para cassar liminar que suspende greve

Professores interpuseram agravo interno e fizeram representação ao MPES

Os professores de Muniz Freire, no sul do Estado, interpuseram agravo interno para cassar a liminar proferida pelo Tribunal de Justiça (TJES) que suspendeu o movimento grevista. Iniciada em 25 de maio, a greve durou apenas sete dias, e foi interrompida após o desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy deferir pedido de liminar ajuizada pela gestão do prefeito Dito Silva (PSB). Os docentes também fizeram uma representação ao Ministério Público do Espírito Santo (MPES) contra o ex-secretário municipal de Educação Marcio Bolzan.

Bruno Feletti/Assessoria

Os professores chegaram a acionar a Justiça para fazer um pedido de reconsideração, mas a liminar foi mantida. No agravo interno, consta que “a reconsideração foi indeferida mesmo diante da juntada de prova nova e grave, consubstanciada em áudios de figura política que atuou como gestor de fato da Secretaria de Educação, com forte influência sobre os diretores escolares e inequívoca atuação para desinformar a comunidade e sabotar o movimento grevista”.

Os professores mencionam áudios encaminhados para grupos de diretores escolares que, conforme afirmam, mostram que Márcio Bolzan “agiu para atrapalhar a divulgação dos comunicados de greve aos pais, alunos e transportadores nas escolas do município; e orientou os diretores a ignorar os comunicados oficiais da comissão de greve, provocando deliberadamente início de desorganização”.

Os professores também destacam ações que comprovam a regularidade do movimento grevista, como realização de “assembleia geral regularmente convocada, com ata, edital e lista de presença”; o fato de o movimento grevista ter se dado “com instituição de comissão representativa da categoria”; “comunicação formal da paralisação, com mais de 72h de antecedência, ao Executivo Municipal”; “indicação expressa de que se tratava de greve parcial, com jornada reduzida em 50% — a chamada ‘operação tartaruga’”; o fato de a comissão de greve ter prestado “todas informações de forma prévia e clara quanto aos atos de greve, a data de início da paralisação, a modalidade de greve”; e não ocorrência de “paralisação total e descontinuidade do serviço, eis que as unidades escolares permaneceram abertas, com registro de presença e revezamento funcional”.

Na representação ao MPES, os professores pedem investigação quanto “às práticas de censura, intimidação e usurpação de função pública, que teriam sido cometidas por Márcio Bolzan”. Segundo eles, “mesmo não exercendo formalmente o cargo de secretário municipal de Educação, o Sr. Márcio Bolzan vem atuando como gestor de fato da pasta, determinando condutas ilegais aos diretores escolares, sendo anexado provas com juntada dos áudios que confirmam a alegação”.

No documento, os professores recordam que, em decisão de arquivamento da notícia de fato, consta que “Márcio afirmou ter sido procurado pela gestão municipal para aconselhamento em relação à greve que os professores estavam programando, bem como das possíveis medidas que poderiam ser adotadas frente aos fatos. Por sua vez, a prefeitura afirmou que o Sr. Marcio deixou de ser Secretário de Educação em 9 de abril de 2025, por força do Decreto 10.997/2025”.

Consta, ainda, que o desembargador aponta que “diante dos áudios colacionados na denúncia inicial, bem como levando em consideração os esclarecimentos prestados pelo denunciado, denota-se que não há provas concretas que demonstrem a configuração do crime de usurpação de função pública, na medida em que não restou demonstrada a prática efetiva de um ato inerente à função de um secretário municipal de Educação”.

Contudo, defendem os professores, “referida decisão merece ser reconsiderada, haja vista que o depoente confirmou a autoria e conteúdo dos áudios, e apenas tentou justificar sua conduta como ‘uma ajuda ao prefeito’, aduzindo que assim o fez para outras administrações. Dizendo, inclusive, que detém direito de dar ‘opinião’ contrária ao movimento grevista”. O texto prossegue dizendo que “todavia, prematura de arquivamento, ignorou que não se tratou de mera opinião, tampouco mera ajuda ao prefeito municipal, uma vez que Marcio de Sousa Bolzan permanecia no grupo de diretores da Secretaria Municipal de Educação, mesmo tendo sido exonerado em 9 de abril de 2025”.

Os docentes afirmam que “ademais, a transcrição dos áudios apresentados denotam que essa pessoa não agiu como mero ajudante do prefeito ou simplesmente para dar sua opinião quanto à greve, eis que determinou condutas efetivamente praticadas pelos diretores (e que tiveram consequências na greve, pois a partir dessas determinações em nenhuma escola municipal, foram colocados os avisos de greve, conforme é determinado em lei)”.

Outro argumento utilizado pelo magistério é de que a decisão do arquivamento “ficou adstrita ao tipo penal de usurpação de função pública”, não sendo levada em consideração a prática de censura, “ao orientar que não fossem divulgados à comunidade escolar os comunicados oficiais da greve”, e de intimidação, “ao solicitar o levantamento de nomes de professores grevistas, com a clara intenção de perseguição e eventual punição”.

Na decisão que manteve o deferimento do pedido de liminar ajuizado pela gestão de Dito Silva, o juiz afirma que “conforme já consignado na decisão ora impugnada, o direito de greve, embora de estatura constitucional (art. 9º e art. 37, VII da CF/88), não é absoluto. Exige, para sua regular fruição por servidores públicos, a observância das condicionantes fixadas na Lei nº 7.783/89, a qual, por determinação do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), é aplicável de forma analógica aos servidores estatutários ou contratados por regime jurídico administrativo próprio, como no caso em tela”.

Acrescentou que “é justamente à luz dessa previsão legal que foi reconhecido, com base nos elementos constantes dos autos, o comprometimento indevido da continuidade do serviço essencial educacional, notadamente pelo descompasso entre o conteúdo deliberado em assembleia e a efetiva conduta adotada em campo por parte dos professores temporários grevistas, tal como relatado por diversas unidades escolares”.

Disse, ainda, que “a instauração de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público não descaracteriza, por si só, os elementos já coligidos nos autos, os quais evidenciam, ainda que em sede prefacial, a ocorrência de desorganização substancial na comunicação com os usuários do serviço público, com prejuízos concretos a alunos, pais e gestores escolares. A deflagração de investigação administrativa ou ministerial não tem o condão de infirmar a veracidade ou a consistência dos relatos, tampouco de elidir os efeitos jurídicos da situação fática verificada no momento da análise da tutela de urgência”.

Quando deferiu a liminar ajuizada pela gestão municipal, o magistrado apontou que a greve “não observou requisitos da Lei nº 7.783/89, como a manutenção do percentual mínimo de funcionamento, a notificação adequada dos usuários e a desorganização na condução da ‘operação tartaruga’, imputando suposto prejuízo à continuidade do serviço público essencial de educação”.

A greve

Durante a greve, os trabalhadores fizeram o que chamaram de “operação tartaruga”, ou seja, 50% da carga horária para as atividades do trabalho e outros 50% para mobilizações do movimento grevista. De acordo com os professores, há um déficit no salário dos docentes se comparado ao piso salarial nacional, que é de R$ 4,8 mil para a rede pública de todo o país para a jornada de 40 horas semanais, portanto, R$ 3.042,35 para a de 25 horas. A gestão do prefeito Dito Silva, no entanto, paga R$ 2,5 mil.

Divulgação

Outra reivindicação foi constar no contracheque os valores pagos para auxílio transporte. O pagamento do benefício estava atrasado há cerca de 10 meses, mas foi colocado em dia depois de uma assembleia no dia 14 de maio, na qual os professores deliberaram pela greve. Contudo, o pagamento foi feito via Pix, o que impossibilita aos trabalhadores identificar a quais meses correspondem. Além disso, segundo os professores, há trabalhadores que percorrem a mesma distância, mas receberam valores diferentes.

O auxílio-transporte é previsto na Lei nº 1715/2004, que institui o Estatuto do Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire. No artigo nº 67, a legislação prevê que, além dos vencimentos e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire, os profissionais do magistério poderão usufruir de outras vantagens, entre elas, o benefício.

De acordo com a legislação, “será pago considerando a distância em quilômetros do local de residência do servidor à escola municipal onde presta seus serviços, e seu valor será fixado por quilômetro de distância, através de decreto do prefeito no início de cada exercício, e modificado sempre que ocorrer modificação no preço de passagens, ou de combustível tomados como base para a citada fixação, nos termos da Lei Municipal n° 1.623/2001, de 12/12/2001”.

Os trabalhadores também reivindicam vale-alimentação, já que os efetivos, comissionados e trabalhadores DTs de outras áreas recebem um no valor de R$ 500,00, menos os DTs do magistério.

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