O relator do processo (0001493-70.2011.8.08.0020), desembargador Jorge do Nascimento Viana, afirmou que não restou comprovada nos autos a realização de terraplenagem e a construção de casa para particular com maquinário e funcionários do Município. “Inviável acolher o pedido de condenação visado na ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando o Ministério Público não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial”, completou, em voto acompanhado à unanimidade na sessão do último dia 21.
Na denúncia inicial, o Ministério Público narra que um ex-vereador do município fotografou o serviço de terraplanagem em uma área particular, supostamente com a utilização da estrutura do benefício em benefício de terceiros. Durante a instrução do processo, o juízo da 1ª Vara de Guaçuí, município vizinho, colheu depoimentos de testemunhas que atestarem os serviços, na verdade, se tratarem da retirada de areia de um terreno após doação à Prefeitura pela proprietária da área.
Em janeiro de 2015, o juiz José Borges Teixeira Júnior julgou improcedente a denúncia contra Miguelzinho Caçapa sob alegação da inexistência das obras alegadas. “Ao revés, [as filmagens] exibem a máquina extraindo terra de certos pontos limítrofes da propriedade em questão, mas sem qualquer atividade típica de nivelamento da gleba. Ademais, as mesmas demonstram que a fundação da casa erguida pela proprietária do terreno já se encontrava pronta no momento dos serviços suscitados pelo titular da ação, o que retira grande parte da carga argumentativa ministerial, que sustentou desde o início da lide a circunstância de que a terraplanagem serviria exatamente àquela construção”, concluiu.
Com a rejeição do recurso do Ministério Público e a manutenção da sentença de 1º grau, a ação de improbidade deve ser arquivada em definitivo.