De acordo com informações do TJES, a corte entendeu que, diferente do que pretendia a entidade, a regulamentação de campanhas publicitárias em espaços externos da cidade não viola os princípios de liberdade de expressão, da livre iniciativa e concorrência e direitos fundamentais, como previstos na Constituição Federal.
Pela Lei Complementar nº 10/2006, o município é responsável por definir as áreas de restrição à instalação de engenhos publicitários, considerando tipo, quantidade e dimensões, assim como estabelecerá as distâncias mínimas entre os mesmos.
O relator da ação, desembargador Arthur José Neiva de Almeida, citou a legalidade da medida feita pela Prefeitura. “As leis municipais, objeto da presente ação, cuidam de assunto de interesse local, ordenando os elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e zelar pelo meio ambiente e patrimônio da cidade”, apontou.