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STF rejeita pedido de fim do auxílio moradia aos membros do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o direito à concessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público. Na última sexta-feira (13), o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao mandado de segurança (MS 33464), impetrado pela Advocacia Geral da União (AGU), que pedia a suspensão do benefício de R$ 4,3 mil mensais aos integrantes do parquet. O magistrado argumentou que o tribunal não permite a impetração deste tipo de ação contra atos em tese, sendo possível a nulidade através de ações diretas de inconstitucionalidade.

A decisão representa um novo revés ao órgão da União, que também se insurgiu – sem sucesso – contra o mesmo benefício concedido aos magistrados do País. No processo, a AGU questionava a legalidade da Resolução n° 117/2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamentou a concessão do auxílio aos membros da carreira. Para o órgão, o benefício causaria prejuízo aos cofres públicos, além de violar o direito líquido e certo da União ao determinar o pagamento sem respaldo legal.

No entanto, o ministro do STF preferiu aplicar o entendimento de que a norma do órgão de controle do MP seria genérica. “No caso, a resolução se destina a regular indistintamente toda a categoria de membros do MP no que concerne a concessão do auxílio moradia em hipóteses abstratamente previstas”, afirmou. Segundo Dias Toffoli, “o que define o nível de concretude da norma é sua própria natureza, assim definida pela substância de suas disposições”.

Desta forma, o processo deverá arquivado sem a análise de mérito. O mandado de segurança questionava ainda o pagamento de valores retroativos a setembro de 2014, conforme prevê a mesma resolução do CNMP. Os advogados públicos também destacaram o Ofício nº 1353 do Procurador-Geral da República, enviado ao Ministério do Planejamento solicitando a abertura de crédito adicional de mais de R$ 29 milhões para o pagamento dos benefícios de 2014.

A Advocacia-Geral ressaltou, ainda, que a simetria entre a magistratura e o Ministério Público, prevista na Constituição Federal, não pode ser aplicada para fundamentar a concessão da ajuda de custo. O órgão defende que ela se restringe aos princípios institucionais, para garantir a independência de seus membros, e não trata de equiparação de benefícios ou remuneração.

Outra crítica feita pelo órgão era de que o benefício teria perdido sua finalidade indenizatória – aplicado somente aos casos em que os membros ministeriais não tem dispusessem de “imóvel funcional condigno” – para ser considerado um aumento nos vencimentos, o que seria vedado pelo Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/90).

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