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STJ confirma incorporação de auxílio-saúde à aposentadoria de juízes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a incorporação do benefício de auxílio-saúde à aposentadoria de juízes e desembargadores capixabas. Em decisão prolatada no último dia 2 de abril, o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão do Tribunal de Justiça (TJES), que garantiu o pagamento aos seus próprios togados. A incorporação havia sido pleiteada pela Associação de Magistrados do Estado (Amages) em 2007.

Em novembro daquele ano, o Pleno do TJES garantiu a inclusão do auxílio ao benefício dos togados aposentados e pensionistas. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu da decisão à própria corte, mas os embargos de declaração foram rejeitados em abril de 2008. Desde então, o Estado vem recorrendo contra o pagamento, que é feito pelo Instituto de Previdência do Estado (Ipajm). O tema foi parar no STJ há mais de cinco anos.

Nos autos do recurso especial (REsp 1.171.812), o Estado sustenta que o auxílio-saúde teria caráter indenizatório, o que impediria a incorporação automática aos proventos dos representados. Outro argumento foi a inaplicabilidade da Resolução nº 38, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garantia o auxílio-saúde para os magistrados inativos e pensionistas. Esse texto foi revogado pelo órgão de controle em setembro de 2011, quando o benefício passou a ser regulamentado pelos próprios tribunais.

A PGE defendeu ainda a “incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para apreciar demanda afeta aos interesses de toda a categoria de magistrados”. Segundo a defesa do Estado, a competência para julgar o pedido seria do Supremo Tribunal Federal (STF). Também foi levantada uma possível nulidade no julgamento inicial, já que a Procuradoria não teria sido notificada pelo relator da ação no TJES.

No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior sequer apreciou os argumentos sob alegação de que o “recurso especial não é a via adequada ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais”. O relator também afastou a existência de nulidade no julgamento do processo. Segundo ele, não havia necessidade de notificação da PGE para prestar informações, uma vez que o Estado atendeu ao pedido.

“Assim, fica evidente que o ente público não ficou prejudicado pela ausência de notificação. Não havendo prejuízo, não há falar em nulidade. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso especial”, declarou. A decisão não cabe mais recurso, uma vez que os autos do processo tiveram declarado o trânsito em julgado no último dia 25.

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