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TRE rejeita recurso e mantém condenação de Gilvan da Federal

Parlamentar segue inelegível por violência política de gênero contra Camila Valadão

Leonardo Sá

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) rejeitou por unanimidade, nesta quarta-feira (25), o recurso apresentado pela defesa do deputado federal Gilvan da Federal (PL), e manteve a condenação por violência política de gênero contra a deputada estadual Camila Valadão (Psol). Com isso, permanecem válidas as penalidades impostas ao parlamentar, como a inelegibilidade por oito anos, conforme previsto na Lei da Ficha Limpa para condenações por órgãos colegiados, além da pena de um ano e quatro meses de reclusão, convertida em medidas restritivas de direitos, e o pagamento de multa.

Os magistrados acompanharam o voto do relator, o juiz federal Américo Bedê Freire Júnior, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido. Com a rejeição dos embargos de declaração, o TRE encerra a análise do caso no âmbito regional, cabendo recurso às últimas instâncias, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF), a depender do tipo de questionamento apresentado.

A situação de Gilvan ameaça a chapa à Câmara Federal do PL, já que a expectativa era consolidá-lo como puxador de votos, considerando a segunda posição que alcançou na disputa de 2022 entre os dez eleitos da bancada capixaba.

O caso envolve episódios registrados em 2021, quando Gilvan da Federal e Camila Valadão ainda eram vereadores de Vitória. Em uma sessão, ele proferiu ofensas e ataques públicos, incluindo expressões como “calar a boca”, além de acusações e declarações consideradas ofensivas e intimidatórias. A Justiça Eleitoral entendeu que as condutas configuraram violência política de gênero, por terem como objetivo constranger e dificultar o exercício do mandato da parlamentar. De acordo com o entendimento consolidado pelo tribunal, esse tipo de violência ocorre quando há tentativa de intimidar, silenciar ou restringir a atuação política de mulheres em razão de sua condição de gênero, prática vedada pelo artigo 326-B do Código Eleitoral.

A decisão atual ocorre após um processo que já vinha sendo analisado pelo TRE-ES desde o ano passado. Em dezembro, o tribunal iniciou o julgamento do recurso principal apresentado pela defesa, sob relatoria da desembargadora Janete Vargas Simões. A magistrada votou pela manutenção da condenação, sendo acompanhada por outros integrantes da Corte. O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista. Posteriormente, o tribunal concluiu a análise e formou maioria pela manutenção da condenação, consolidando o entendimento de que houve violência política de gênero. Após essa decisão colegiada, a defesa apresentou o recurso agora rejeitado.

Ao longo do processo, a Justiça Eleitoral considerou que as manifestações de Gilvan da Federal ultrapassaram os limites da liberdade de expressão no ambiente parlamentar, com “clara intenção de constranger e intimidar” a então vereadora, interferindo no exercício pleno de seu mandato.

O entendimento reconhece que, embora o debate político admita embates mais duros, não é aceitável que um parlamentar tente silenciar outro, especialmente quando há elementos de discriminação ligados ao gênero. Além disso, foi destacado que a conduta teve impacto direto no funcionamento da Câmara de Vitória, chegando a interromper atividades legislativas e gerar um ambiente de tensão e constrangimento.

O fato ocorreu durante uma manifestação dos professores da rede municipal de ensino na Câmara de Vitória, quando Camila pediu respeito ao momento de fala do vereador Anderson Goggi (PP). Foi aí que Gilvan, fora do microfone, a mandou calar a boca. A vereadora reagiu dizendo “você não vem me mandar a calar a boca aqui dentro, você não vem me xingar, porque eu não baixo bola para você. Você me respeita, não me manda calar a boca”. Nesse momento, a transmissão ao vivo da sessão foi interrompida. Camila publicou em suas redes sociais vídeos feitos por pessoas que estavam no local, que a mostram, ao microfone, dizendo “eu exijo respeito, não caio em provocação não. Como que um homem eleito pode mandar uma vereadora no exercício de sua atividade parlamentar calar a boca?!”.

Ao contrário de Camila, Gilvan não falou ao microfone, impossibilitando que sua fala fosse ouvida com clareza, mas as imagens mostram que ele estava muito alterado e apontando o dedo para a vereadora, inclusive fazendo o gesto de “arminha”. Entre as acusações, chamou Camila de “satanista” e “assassina de bebês e crianças”.

O caso evidencia a persistência da violência política de gênero no Brasil, que atinge de forma significativa parlamentares negras, como revela uma pesquisa do Instituto Marielle Franco. Realizada com 142 representantes eleitas, 98,5% afirmaram ter sofrido algum tipo de violência política, incluindo ataques virtuais, violência moral ou institucional. Outros casos que marcaram o debate nacional nos últimos anos aconteceram com a deputada federal Talíria Petrone (Psol-RJ), as vereadoras Verônica Lima e Benny Briolly, do PT de Niterói, e a deputada federal Erika Hilton (Psol). O caso mais violento citado nos estudos é o assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018, no Rio de Janeiro.

Sentenças

Em segunda instância, Janete Simões defendeu que a conduta de Gilvan infringiu o artigo 326-B do Código Eleitoral, que prevê punição para quem “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

Ela acrescentou que a manifestação de Gilvan, “de forma oral e física, buscava dolosamente impedir ou dificultar o livre desempenho profissional da então vereadora mediante constrangimento e intimidação, crime que não requer produção do resultado material para sua consumação”. Afirmou, ainda, que o acusado chegou ao extremo na sessão de 1º de dezembro de 2024, quando mandou Camila “calar a boca”, tratando-se, conforme aponta a relatora, de um ato de “humilhar e constranger”, e que “impediu o regular funcionamento da Casa de Leis”.

A análise rejeitou o argumento da defesa de Gilvan, que apresentou a juntada da ata da Câmara e sugeriu que o encerramento da sessão teria ocorrido devido a manifestações de servidores da galeria, e não por causa do comportamento do réu. “A própria sentença já havia consignado que, tomado de raiva, o réu manda então a vítima calar a boca e inicia a discussão de todo o seu desenrolar, que impôs o encerramento precoce da sessão”, afirmou. “Não se pode ignorar que a intervenção do réu foi nociva ao ponto de impedir o regular funcionamento da Casa de Leis, caracterizando constrangimento ao mandato eletivo da vítima”, finalizou.

A condenação de Gilvan em primeira instância foi por meio de uma decisão do juiz Leonardo Alvarenga da Fonseca, da 52ª Zona Eleitoral de Vitória. Na decisão, o magistrado disse que “mesmo num ambiente em que a liberdade de expressão, para garantir o embate de ideias, admite elastério nas palavras e impõe tolerância redobrada, em que até palavras de baixo calão se aceitam e os limites da boa educação já tenham sido há muito ultrapassados, de forma alguma é lícito a um parlamentar mandar outro calar a boca. Esta manifestação é incomportável no conceito de liberdade de expressão”.

O juiz apontou que “ninguém se lança à vida pública, se submete ao sufrágio universal e é elevado à condição de representante do povo se não puder se expressar com liberdade, se não tiver voz ativa, se esbarrar em condutas que lhe cerceiem o direito de fala e os que lhe são conexos, quais os de participar da vida política do parlamento, através de seus órgãos de deliberação fracionários e plenário, de publicizar suas iniciativas legislativas, enfim, de exercer plenamente o mandato conquistado nas urnas”.

A sentença conclui que “a prova coletada e examinada autoriza a conclusão de que o réu agiu contra a vítima aproveitando-se da sua condição de mulher, para aterrar, intimidar, subjugar e embaraçar a vítima, interferindo no exercício pleno do seu mandato, o que atende ao conteúdo do tipo objetivo e ao dolo específico previstos no tipo penal”.

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