Domingo, 28 Abril 2024

Governo terá que abrir lista das empresas que recebem incentivos fiscais

Governo terá que abrir lista das empresas que recebem incentivos fiscais

O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Manoel Cruz Doval, confirmou, nessa segunda-feira (15), a liminar que obriga o governo do Estado a divulgar todos os incentivos fiscais concedidos nos anos de 2010 e 2011. Na sentença de mérito, o magistrado determinou a publicação do nome das empresas contempladas pelos incentivos no Diário Oficial, no prazo máximo de 15 dias. A decisão também afasta os efeitos da decisão do desembargador Fábio Clem de Oliveira, que havia barrado a divulgação.



Na decisão, o magistrado julgou procedente uma ação popular (0043901-30.2012.8.08.0024) movida pelo profissional liberal Álvaro Luiz Souza Santos contra o Estado do Espírito Santo. No processo, o autor da ação pleiteava o cumprimento imediato do artigo 145 da Constituição Estadual, que prevê a divulgação dos incentivos até 180 dias após o encerramento do exercício fiscal.



“A omissão na divulgação das informações implica em violação aos princípios administrativos descritos no artigo 37, caput da Constituição Federal, de aplicação imediata e observância obrigatória para todos os entes da administração pública direta e indireta”, avaliou o juiz.



Manoel Doval confirmou o entendimento do juiz Arion Mergár que, em março último, concedeu uma liminar sob alegação de que o prazo estabelecido se esgotou sem que o poder público cumprisse com sua obrigação. Naquela ocasião, o magistrado chegou a levantar a possibilidade de “responsabilização pela resistência no fornecimento das informações” e obrigou a divulgação em até 30 dias, sob pena de multa.



No entanto, uma decisão do desembargador Fábio Clem suspendeu a obrigatoriedade da divulgação, sob pretexto de que a ação popular não seria a via adequada para o pleito.



Sem sigilo



Diferentemente da interpretação do colega, Manoel Doval avançou na apreciação do mérito sobre a tese lançada pela defesa do Estado pelo sigilo das informações. Para o magistrado, as informações sobre as empresas contempladas por incentivos fiscais não são resguardadas por sigilo fiscal, como tentou demonstrar o governo.



“É por isso que ao contrário do alegado pelo Estado, não é a divulgação de informações, mas, sim, sua omissão que produz presumível prejuízo ao erário, justamente por subtrair a fiscalização popular, pelos demais órgãos públicos deste Estado e de outros membros da Federação, inclusive. Especialmente no presente caso, em que as normas de direito tributário são interligadas e a concessão de incentivos ou benefícios não pode ser realizado unilateralmente pelo Estado”, narra um dos trechos de decisão.



Na decisão, o juiz também observa a ilegalidade dos incentivos fiscais concedidos durante a Era Hartung e no início do atual governo: “Dessa maneira, resta clara a exigência constitucional de realização de convênio por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão de qualquer benefício referente ao ICMS. Nesse sentido, a omissão na publicação das informações viola os princípios da moralidade e da publicidade e, ainda as normas do Conselho, que exigem a celebração de convênio entre os Estados”.



Para o magistrado, a Constituição Federal só garante o sigilo nos “casos em que for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, condição que não foi observada neste caso. Sobre este ponto, o juiz Manoel Doval cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirma a ausência de sigilo na divulgação dos salários dos servidores públicos na Internet. Portanto, se não haveria sigilo para a revelação dos ganhos de funcionários, o mesmo se aplica aos valores que são revertidos para as empresas, na visão do juiz.



“Dessa forma, não há nenhuma causa impeditiva ou excludente que afaste a obrigação do Estado do Espírito Santo em divulgar as informações quanto à concessão dos benefícios e incentivos, tanto porque, obediência à Constituição Estadual não gera prejuízo; o oposto, sim”, concluiu.



Na mesma decisão, o Estado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ainda pode recorrer da sentença.

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