Sexta, 26 Abril 2024

Promotor ???esquece??? de protocolar recurso, recebe aula de magistrado e pode ser punido

Imagine um pescador sair para uma pescaria sem a vara ou um fotógrafo ir registrar imagens sem a máquina fotográfica. Uma situação parecida com essas – consideradas absurdas no dia-a-dia – aconteceu na tramitação de uma ação na justiça estadual. O promotor de Justiça responsável pelo feito, Marcelo Barbosa de Castro Zenkner – licenciado do cargo para frequentar o curso de doutorado em Portugal, de forma remunerada pelo Ministério Público Estadual (MPES) – interpôs recurso a uma decisão sem passar pelo protocolo, rito obrigatório na apresentação de qualquer peça processual.



Em vez de protocolar o recurso dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela Lei, o promotor Marcelo Zenkner apenas juntou a apelação aos autos da ação. Em função disso, a peça apresentada por ele sequer constou nos registros do sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado (TJES).



No verso de uma das páginas do processo, Zenkner foi lacônico ao informar: “Segue recurso de apelação em frente, em 15 laudas”, atitude considerada pelo desembargador William Silva, relator do processo na segunda instância, como uma “clara violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica”.



Motivo no qual o recurso do promotor contra a decisão que rejeitou uma ação de improbidade administrativa que tinha como alvo o deputado estadual Luciano Rezende – quando este era secretário municipal de Educação em Vitória durante a gestão Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB), - sequer foi admitido.



Na decisão, o desembargador leciona a Zenkner sobre quais são as providências e a forma que deveriam ser tomadas. “Dessa forma, considerando ser dever da parte diligenciar no sentido de garantir o regular processamento de seu recurso, deveria o ilustre promotor de justiça ter providenciado o protocolo de seu apelo, e não sua simples juntada aos autos”, ensina William Silva – que também é autor de várias obras acadêmicas.



De acordo com o desembargador, a legislação não prevê qualquer dispensa do protocolo das manifestações do Ministério Público. “Ao promotor de justiça-parte não deve ser dispensado qualquer tratamento processual diferenciado. Basta imaginar que jamais seria admitida a apelação do advogado que, com carga do processo para a elaboração de seu apelo, limita-se a juntar a peça aos autos, devolvendo-os à serventia”, pontua.



No decorrer da decisão, o magistrado torna ainda mais vexatória a conduta de Zenkner e aponta que a falta de protocolo dá margem a manobras processuais ilícitas: “A autenticação mecânica do protocolo, disponibilizada às partes de forma equânime, assegura a legitimidade do ato praticado, afastada a possibilidade de indevida intervenção humana com a aposição do carimbo de devolução dos autos ao alvedrio do servidor. No caso, não há informação oficial para a aferição da tempestividade (apresentação no prazo) do recurso”.



Dentro do processo, Zenkner tentou justificar o erro com a juntada de uma declaração que teria apresentado o recurso em tempo hábil. “O documento não é apto a retirar a legitimidade do protocolo lançado na petição do Recurso Especial, pois não há menção de que houve qualquer equívoco no protocolo, mantendo-se este, portanto, hígido”, indica Silva, que afasta qualquer possibilidade de falhas por parte de servidores do Judiciário.



Segundo o regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, Zenkner poderá ser punido pelo equivoco cometido durante o trânsito da ação. O artigo 86 prevê que o órgão pode solicitar a correição parcial no processo – que pode resultar na abertura de uma sindicância – na ocorrência de uma ou mais de seis ocasiões: omissão do membro nos deveres do cargo; erro de ofício; abuso de poder; retardamento injustificado de providências; inversão da ordem legal; e conduta incompatível.



Outro lado



A reportagem tentou localizar o promotor Marcelo Zenkner, através do e-mail institucional, para comentar o ocorrido. Entretanto, até o fechamento da reportagem não havia recebido qualquer resposta do promotor.

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