Dois suplentes disputam a cadeira do deputado estadual Almir Vieira (PRP), cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por prática de arrecadação de campanha de forma ilícita, cuja comunicação oficial chegará esta semana à Assembleia Legislativa.
Cláudia Lemos, ex-diretora do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo (Ipem), é a primeira suplente, mas o segundo colocado na disputa, José Merçon, reclama a vaga, afirmando que Cláudia mudou de partido fora do período permitido pela Justiça. Merçon é vereador de Alegre e Cláudia de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi vereadora e candidata à prefeita.
O deputado Almir Vieira ainda pode recorrer da decisão, mesmo sem o mandato, mediante expediente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Essa medida, no entanto, não é mais considerada, tendo em vista que a atual legislatura está no final, apesar de seu advogado afirmar que vai insistir em anular a cassação.
O colegiado do TSE aprovou, por unanimidade, o encaminhamento do relator, que aponta como ilegal o modus operandi do esquema, que ocorria por meio de saques de valores de conta bancária para, em seguida, serem depositados em parcelas na conta de campanha do deputado, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de terceiros”.
Almir Vieira é acusado de arrecadação ilícita de recursos na campanha de 2014 e, segundo o relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, no período compreendido entre 1º de agosto a 23 de outubro de 2014, “vultosos depósitos da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES) foram fundamentais para formação de seu expressivo saldo bancário no período compreendido, totalizando R$ 708.678,00”.
A decisão do TSE chegou ao Tribunal Regional Eleitoral sexta-feira passada, que nesta segunda-feira iniciou os procedimentos de praxe, a fim de encaminhar toda a documentação à Assembleia ainda esta semana. Somente depois de dessas medidas é que o deputado será oficialmente declarado fora da atual legislatura, dando lugar ao suplente.
A cassação do mandato de Almir Vieira obedece ao artigo 30 da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com o acórdão, a conduta do parlamentar deve ser mantida em razão da gravidade, “capaz de comprometer a lisura do pleito e a paridade entre os candidatos, tanto pelos valores envolvidos quanto pela omissão das informações prestadas nas contas de campanha”.

