Ex-prefeitos sofrem derrotas em processos originados de relatórios do TCE
A Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Norte, no sul do Estado, confirmou na noite dessa quinta-feira (16) a rejeição das contas do ex-prefeito Ubaldo Martins (PP), tornando-o inelegível para as eleições de novembro deste ano. Os vereadores acolheram decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE), que apontou 10 irregularidades identificadas no último ano de gestão.
O caso foi remetido ao Ministério Público do Estado (MPES), sendo identificadas outras práticas ilegais, que resultaram na recomendação do Tribunal de Contas para que a Câmara Municipal rejeitasse as contas.
Na sessão desta quinta-feira, apenas dois vereadores votaram contra a rejeição, os vereadores Camilo da Autoescola (PTN) e José Manoel (PDT). Já favoráveis ao parecer do TCE, se posicionaram os vereadores Joãozinho da Jb Móveis (PSDC), Xandão Mudanças (PSD), Charles Diniz (PSDC), Romeu da Auto Escola (PSB), Fernando Broa (PSDB), Pedrinho Enfermeiro (PTN) e Aquiles Zanon (PSDB).
Sooretama
Já o ex-prefeito Esmael Nunes Loureiro teve os bens colocados em indisponibilidade, no valor de R$ 1,2 milhão, em decisão liminar do juiz André Bijus Dadalto, da Vara da Fazenda Pública de Linhares, assinado no último dia 13, em processo por improbidade administrativa, de 2016. O acusado tem o prazo de 15 dias para se manifestar.
Entre as irregularidades constatadas, destacam-se a inconsistência na consolidação do saldo de disponibilidade, bem como a divergência entre o saldo contábil evidenciado no termo de verificação das disponibilidades financeiras e o valor contábil registrado nos balanços patrimonial e financeiro, e a ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo superávit/déficit financeiro e a apuração de déficit financeiro, evidenciando desequilíbrio das contas públicas.
Consta ainda que o então prefeito descumpriu, dentre outras disposições legais, o Art. 42 da LC nº 101/2000, ao assumir, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesas que não puderam ser cumpridas integralmente ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
"Neste sentido, preenchido os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, cabe ao magistrado deferir a indisponibilidade de bens a fim de impedir a possível dilapidação do patrimônio dos réus, resguardando o eventual ressarcimento ao erário com o desfecho do processo", afirma o juiz.
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