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Lei municipal pode inocentar Sérgio Vidigal em processo de nepotismo

Depois de vários adiamentos, a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu prosseguimento, nesta terça-feira (22), ao julgamento do processo de nepotismo contra o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT). Este, porém, foi novamente suspenso, desta vez em decorrência do pedido de vista do desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza.
Antes do julgamento do mérito, os desembargadores decidirão, na próxima sessão, pela constitucionalidade ou não da Lei Municipal 3.479/2009.  A lei, de iniciativa do próprio Vidigal, na qualidade de prefeito, lhe possibilitaria manter a nomeação de sua irmã, Maria Emília Vidigal, que já exercia o cargo desde 2001.
Em seu artigo 11, essa lei estabelece que os cargos de procurador-geral do município, auditor geral e assessores especiais lotados no gabinete do prefeito têm hierarquia e prerrogativa de direitos equivalentes aos de secretário municipal, ou seja, estariam equiparados a agentes políticos.
Condenado em primeira instância por nepotismo, em sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Mário da Silva Nunes Neto, em 2016, Sérgio Vidigal, se tiver o recurso negado, poderá ser enquadrado como ficha suja e ter os direitos políticos suspensos por cinco anos, pagar multa e ficar proibido de contratar como poder público.
Segundo a ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPES),  Vidigal contratou a irmã, Maria Emília Alves Vidigal, para o cargo comissionado de assessora especial-CC1, quando exerceu o cargo de prefeito da Serra, entre 2008 e 2012.
Na denúncia inicial, o MP aponta que a nomeação de Maria Emília Alves Vidigal no cargo de assessora especial poderia ser enquadrada como nepotismo, prática vedada pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Conquanto a aplicabilidade da lei tenha sido afastada pela sentença, por meio da legislação municipal, o cargo de assessor especial foi equiparado ao de um agente político. A sentença, contudo, não declarou a inconstitucionalidade da lei”, destacou o desembargador relator.
Ele argumentou que antes do julgamento do mérito, a matéria deve ser submetida à apreciação do Egrégio tribunal Pleno, por força do art. 97 da Constituição Federal. 
“Por esse motivo, senhor presidente e colenda câmara, voto por submeter ao Egrégio Tribunal Pleno a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.479/2009”, disse.  

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