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Lideranças estão preocupadas com o troca-troca de partidos para eleição 2016

Em pronunciamento na Câmara de Vitória, nessa quarta-feira (7) o vereador Luisinho Coutinho (SD) alertou sobre o perigo de lideranças caírem no canto da sereia de alguns partidos. Para as composições das coligações proporcionais em 2016, podem haver cortes e quem entrou em um partido procurando vaga para a disputa pode ficar fora do pleito. 
 
No último dia 2 de outubro terminou o prazo para as filiações partidárias. Em março próximo, porém, uma janela será aberta para que as lideranças com mandato possam trocar de partido para as eleições municipais. Essa janela é voltada para os vereadores, que estão no último ano de mandato. Até lá, os legisladores vão observar os movimentos do tabuleiro eleitoral e buscar o partido que melhor oferecer condições de palanques. 
 
Mas, alertou Luisinho, muitas lideranças podem se arrepender das escolhas. Isso porque a formação das chapas vai trazer alguns cortes de nomes para acomodar as alianças. O vereador está em um partido que vem se desidratando com a saída de muitas lideranças em busca de mais condições eleitorais. 
 
Na última quarta-feira (30) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.165/2015, A chamada Reforma Eleitoral 2015 altera a Leis nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). A Reforma Eleitoral 2015 introduziu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos. O dispositivo trata da possibilidade de perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e detalha as situações que serão consideradas como justa causa para se desfiliar. Segundo o novo artigo, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa do partido pelo qual foi eleito”.
 
No entanto, com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
 
A nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada “hipótese da janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. O novo dispositivo, no caso dos deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis meses antes do pleito).
 
* Com informações do TSE

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