PGJ analisa suspensão do projeto de reforma da Previdência em Vitória
"A Comissão Representativa só poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar, ficando suspensas as atividades de seus membros durante as convocações extraordinárias da Câmara". O texto, do artigo 77, § 4º da Lei Orgânica Municipal de Vitória, é um dos argumentos apresentados nesta sexta-feira (15) à Procuradoria Geral de Justiça do Espírito Santo (PGJ-ES), vinculada ao Ministério Público Estadual. O objetivo é impedir, via medida judicial, a votação em segundo turno do Projeto de Lei 4/2021 (Processo Legislativo 12/2021), que altera o regime previdenciário dos servidores municipais, previsto para esta segunda-feira (18) na Câmara de Vereadores.
O projeto em tramitação na Câmara institui o Regime de Previdência Complementar dos servidores efetivos da administração direta, autárquica e do Poder legislativo do município e a Lei n° 9.720 estabelece nova alíquota de contribuição previdenciária, de 11% para 14%, sobre a remuneração dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do município de Vitória. A aprovação ocorreu em primeiro turno, nos dias 4 e 5 desse mês, em sessões extraordinárias relâmpagos, definidas à última hora, impedindo que os vereadores da nova legislatura tomassem conhecimento da matéria.
A peça encaminhada à PGJ ressalta o "parágrafo 4° do artigo 92, que suspende as atividades dos membros da Comissão Representativa durante a convocação das sessões extraordinárias", contrariando justificativa apesentada durante a votação dos projetos, segundo a qual a Comissão Representativa poderia substituir a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ainda não formada.
"Não se vê, também, em nenhum momento, a autorização para análise de constitucionalidade de projetos do Executivo, como se verifica no inciso III do artigo 61 para a CCJ, nem poderia haver, visto que se trata de competência privativa indelegável que somente pode ser exercida pelo plenário, além da própria comissão", argumentam os impetrantes da notícia dos fatos à PGJ. E acrescentam: "O Artigo 104, I, do Regimento reforça a necessidade do projeto de Lei passar pela análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)".
Além disso, afirmam André Moreira e Eraylton Moreschi Júnior, da sistemática dos artigos 147 a 150 do Regimento Interno e dos art.s 92 e 93 da Lei Orgânica se extrai o não cabimento de uma segunda convocação realizada na sessão extraordinária, como foi feito, ante a não submissão dos projetos às comissões permanentes. "A urgência deveria constar da primeira convocação da Sessão Extraordinária, conforme exigência dos Art.s 147, §§ 1º e 2º e 148 do Regimento, não sendo cabível a nova sessão para aprovar a urgência", pontuam.
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