Sexta, 03 Mai 2024

Prazo de filiação para militares e magistrados termina em abril

Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o candidato deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Ou seja, este prazo expirou em 5 de outubro do ano passado. Mas, para ocupantes de determinados cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares, a data é diferente.
 
Os magistrados, membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.
 
Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade militar para passar à condição de agregado. 
 
No Estado, vários militares estão cotados para a disputa eleitoral deste ano. Muitos deles aguardam se beneficiam da possibilidade de poder se filiar depois das demais lideranças, aguardando a acomodação dos candidatos e a formação das coligações, para escolher o melhor caminho eleitoral. 
 
Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.
 
As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.
 
O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no ano da eleição.

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