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Subsecretário de Saúde é condenado por usar celular funcional em campanha

O Tribunal Regional Eleitoral acatou a denúncia da Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES) e condenou o subsecretário de Saúde de Aracruz Anderson de Paula Santos Pereira a pagar multa no valor de R$ 5.320,50 por utilizar o celular funcional para fazer campanha política em período eleitoral. 
 
Segundo a denúncia da PRE/ES, o subsecretário utilizou a linha funcional da prefeitura, por meio do aplicativo WhatsApp, para divulgação em favor dos candidatos aos cargos de deputado estadual e federal no pleito de 2014, respectivamente Erick Musso (PMDB) e Marcus Vicente (PP), respectivamente, deputado estadual e federal.
 
Na mensagem enviada por Anderson de Paula Santos Pereira ficou evidente o teor da campanha (o texto foi copiado exatamente conforme consta na decisão do Tribunal): “Quero justificar os verdadeiros motivos em que me motivaram ao apoiar Erick Musso e Marcus Vicente, além das propostas que os dois já apresentaram, me preocupo muito com a SAÚDE do município, já que são os únicos que vão de fato contribuir com recursos e emendas para ajudar a construção dos 2 SAMU, no próximo ano inicia a construção da tão sonhada UPA 24 horas na sede e com eles nos respectivos mandatos poderam (sic) contribuir. A candidata da oposição me odeia e odeia o prefeito e não tenho duvidas que a mesma não colocará nenhum recurso na saúde. Em nome da saúde de Aracruz, vote conciente (sic)”. 
 
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, a utilização de bem público, no caso a linha de celular funcional, em favor de candidato ou coligação, durante o período eleitoral, é vedada, resultando em multa, independente da anuência do beneficiário-candidato, face o inegável benefício.
 
Na decisão, o Tribunal destaca que ocorreu uso indevido de bem público custeado pelo erário, desviando a finalidade de utilização do celular funcional em atividades laborais para o emprego com fins políticos, “prática ilícita que prejudica a igualdade de oportunidade entre os candidatos, ao proporcionar indevida vantagem destes sobre os demais concorrentes ao pleito”.

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