No julgamento realizado no último dia 13, a relatora do caso, juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, considerou que a mera falta de apoio à candidatura política não caracteriza tratamento discriminatório. “A grave discriminação pessoal que justifica a desfiliação partidária deve estar acompanhada de robusta prova de que o requerente sofre tratamento injusto e desigual que implica em odiosa perseguição”, afirmou a togada, que citou precedente da Justiça Eleitoral em Santa Catarina. O voto também seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo (PRE/ES).
O processo foi movido pelo suplente do vereador, Nalcino Mozer Muniz (PP), que pedia a cassação do mandato do infiel. Na instrução do processo, a defesa de Tininho alegou que ele teria sido descriminado ao não receber o apoio de uma colega de bancada. Ele sustentou ainda que as denúncias de corrupção envolvendo parlamentares do PP na Operação da Lava Jato consistiram em violação grave à ética partidária e uma situação diferente de quando ele se elegeu, em 2012.
No entanto, a tese foi rechaçada pelo colegiado ao entender que “apenas a falta de apoio para candidatura ao cargo na Câmara, sem a efetiva demonstração de qualquer outro ato de exclusão, não evidencia o tratamento discriminatório por parte do Partido”. Já no caso da alegação de grave violação à ética partidária devidos a denúncias de corrupção envolvendo parlamentares do PP, o vereador não teria apresentado qualquer elemento de prova que comprovasse seus argumentos.
Segundo o revisor da ação, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, “deve-se fazer a distinção entre as pessoas filiadas ao Partido Progressista e o partido como pessoa jurídica. O fato de alguns filiados estarem envolvidos em escândalos políticos nacionais não que dizer que o Partido teve tal atitude ou mudou sua ideologia ou mesmo desviou as premissas de seu programa partidário”.

