Justiça condena hospital ao pagamento de indenização a paciente que teve cirugia cancelada
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a condenação contra a Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins (Fhasdomar) ao pagamento de indenização por danos morais a uma paciente que teve cirurgia cancelada. A cirurgia foi cancelada depois que já havia sido aplicada a anestesia geral na paciente, pela falta de um instrumento essencial para o procedimento.
De acordo com a decisão, o hospital deve responder pelos defeitos na prestação de serviços ao consumidor, tanto por aqueles prestados diretamente, quanto por meio de médicos ou pessoas jurídicas conveniadas.
O colegiado também considerou que, embora atualmente as técnicas para a anestesia geral sejam modernas, não deve ser descartada a possibilidade de complicações ou efeitos indesejáveis decorrentes da anestesia, razão pela qual o procedimento do hospital foi lesivo para a paciente, já que ela foi anestesiada sem que antes a unidade se certificasse que foram adotados todos os cuidados e preparativos indispensáveis para a cirurgia.
A 4ª Câmara Cível também apontou que a paciente sofreu prejuízo moral, uma vez que permaneceu internada por aproximadamente nove horas, inclusive sob anestesia geral, deixando o hospital sem que o procedimento cirúrgico fosse realizado, em flagrante desleixo da equipe, que deveria ter feito rigorosa conferência dos instrumentos e demais insumos indispensáveis à realização da cirurgia antes mesmo de submeter a paciente à arriscada da anestesia geral.
O TJES fixou a indenização em R$ 8 mil, que pode ser acrescido de juros a partir da data em que ocorreu o evento danoso.
De acordo com a decisão, o hospital deve responder pelos defeitos na prestação de serviços ao consumidor, tanto por aqueles prestados diretamente, quanto por meio de médicos ou pessoas jurídicas conveniadas.
O colegiado também considerou que, embora atualmente as técnicas para a anestesia geral sejam modernas, não deve ser descartada a possibilidade de complicações ou efeitos indesejáveis decorrentes da anestesia, razão pela qual o procedimento do hospital foi lesivo para a paciente, já que ela foi anestesiada sem que antes a unidade se certificasse que foram adotados todos os cuidados e preparativos indispensáveis para a cirurgia.
A 4ª Câmara Cível também apontou que a paciente sofreu prejuízo moral, uma vez que permaneceu internada por aproximadamente nove horas, inclusive sob anestesia geral, deixando o hospital sem que o procedimento cirúrgico fosse realizado, em flagrante desleixo da equipe, que deveria ter feito rigorosa conferência dos instrumentos e demais insumos indispensáveis à realização da cirurgia antes mesmo de submeter a paciente à arriscada da anestesia geral.
O TJES fixou a indenização em R$ 8 mil, que pode ser acrescido de juros a partir da data em que ocorreu o evento danoso.
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