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Justiça determina que médicos da Unimed parem de cobrar taxa extra para partos

A Justiça acolheu pedido liminar de Ação Civil Pública em face da Unimed Vitória impetrada pelo Ministério Público do Estado (MPES), por meio da 35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória e do Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor (CADC), que questionavam a cobrança de taxa extra por parte de obstetras para o acompanhamento de partos. 
 
O MPES também requereu direito de a gestante escolher o obstetra para a realização do parto sem o pagamento de qualquer taxa extra ou ônus além da mensalidade do plano de saúde.
 
A partir da decisão, os médicos cooperados ou conveniados da Unimed Vitória ficam impedidos de cobrar a taxa extra para o acompanhamento de partos, devendo cumprir o contrato firmado com as consumidoras gestantes. 
 
A decisão também determina que as gestantes sejam ressarcidas caso venham a pagar pelo acompanhamento dos partos. Além disso, fica garantido o direito à escolha do médico obstetra pela gestante para a realização do parto, sem a necessidade de pagamento de qualquer taxa extra. 
 
Em março deste ano, o Ministério Público já havia enviado notificação recomendatória à Unimed Vitória e à SM Saúde (SMS) para que médicos obstetras cooperados e conveniados aos planos parassem de cobrar a taxa extra. O CADC do MPES entendeu que a cobrança é abusiva e que, caso seja aplicada, é o plano de saúde que deve arcar com os custos da taxa. 
 
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já havia garantido que a cobrança é ilegal em janeiro deste ano, já que o procedimento está incluído nos contratos firmados com os planos de saúde. 
 
No Estado a taxa cobrada por médicos para acompanhar os partos pode chegar a R$ 3 mil, sendo que em outros estados pode variar entre R$ 4 mil e R$ 6 mil, dependendo da complexidade do parto.
 
O MPES também considerou que a chamada “taxa de disponibilidade” constitui cobrança de valor extra, implicando limitação de cobertura contratada pela usuária de plano de saúde, afrontando a natureza do contrato do plano, que é garantia à saúde de forma integral e não parcial.   

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