Quinta, 25 Abril 2024

MPF-ES consegue que Justiça obrigue a União a fornecer medicamentos pelo SUS

O Ministério Público Federal no Estado (MPF-ES) conseguiu na Justiça decisão que obriga a União a implantar protocolo clínico e a viabilizar imediatamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a análogos de insulina de longa e de curta duração aos portadores de diabetes mellitus tipo 1 instável ou de difícil controle. A ação vale para todo o País e beneficia as pessoas que não obtém resultados satisfatórios com as insulinas regulares.
 
A diabetes mellitus é caracterizada pela deficiência total (tipo 1) ou parcial (tipo 2) da produção de insulina pelo pâncreas. Considera-se instável ou de difícil controle o quadro em que o paciente, mesmo com a terapia convencional atualmente fornecida pelo SUS, não consegue alcançar controle glicêmico ideal ou tem recorrência de episódios de hipoglicemia (baixo nível de glicose no sangue) – o que implica risco de danos neurológicos e déficit de rendimento e produção escolar, além da possibilidade de convulsões, necessidade de internação hospitalar, coma e até a morte. Nesses casos a terapia convencional não apresenta resultado satisfatório, já tendo ficado comprovada a eficácia dos análogos de insulina de longa e de curta duração, drogas mais modernas que ainda não constam na lista oficial de medicamentos do Ministério da Saúde.
 
A ação do MPF-ES partiu do fato de a União não estar cumprindo satisfatoriamente o dever de assistência adequada a esses pacientes, ao manter seu protocolo clínico desatualizado e ao se omitir em atualizá-lo, mesmo estando ciente da demanda pelos medicamentos em todo país, da eficácia no tratamento e determinando a Lei 12.401/2011 prazo para análise da incorporação de novos medicamentos na lista oficial.
 
“Apesar da intervenção do MPF, que expediu inúmeros ofícios, a União, por seu Ministério da Saúde, especialmente o órgão destinado a decidir pela incorporação de novas tecnologias e seus protocolos clínicos, manteve-se omissa no seu dever de analisar as provocações de atualização dos medicamentos indicados e fornecidos para a diabetes. Os ofícios de resposta retratam uma postura de alheamento, como se o problema não existisse. E há a Lei 12.401/2011 que confere prazos para essa análise. É um exemplo de demora que causa a judicialização”, explica o procurador da República André Pimentel Filho, autor da ação.
 
No processo, o MPF registrou que a postura do Ministério da Saúde fez com que alguns estados brasileiros – como Espírito Santo, Paraná, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Distrito Federal – criassem protocolo de fornecimento de insulinas especiais mais avançado que o da própria União, que deveria ser a principal definidora desses procedimentos no SUS.
 
O MPF relata, ainda, que a posição do Ministério da Saúde na esfera extrajudicial, negando-se em proceder a análise das insulinas mais modernas, fez com que só restasse recorrer ao Judiciário, para que o problema seja definitiva e tempestivamente resolvido.
 
Sentença
 
A Justiça, seguindo o entendimento do MPF, julgou procedente a ação para determinar que a União viabilize o acesso aos análogos de insulina de longa duração a pacientes com diabetes mellitus tipo 1 instável ou de difícil controle, devendo para tanto implantar protocolo clínico e viabilizar o custeio e/ou a distribuição às secretarias estaduais de saúde dos medicamentos (Glargina e Detemir) para os pacientes que se enquadrem nos critérios desse protocolo clínico elaborado pelo Ministério da Saúde. 
 
Na sentença, a juíza federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand ressalta que “o benefício em foco não se destina a garantir a substituição indiscriminada das drogas atualmente usadas em todos os casos”, mas “dirige-se, exclusivamente, àqueles casos que não obtêm resultados satisfatórios com as insulinas regulares, em relação aos quais as evidências científicas já são consideráveis, e o custo-benefício é aceitável, tanto que já há estados que as fornecem”.
 
A juíza determinou, ainda, que a União oficie aos órgãos das secretarias estaduais de Saúde, em caráter de urgência, informando os critérios do protocolo clínico a ser implementado, para conhecimento e cumprimento. Também ressaltou que, enquanto a União não estabelecer um protocolo clínico uniforme aos estados, ela poderá adotar os critérios estabelecidos pelo Estado do Espírito Santo na Portaria nº 167-R, de 18/10/2012, ou outros que entender convenientes ao cumprimento da medida. 

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