STF concede liberdade a acusado de homicídio que aguarda julgamento há quatro anos em prisão provisória
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o direito a um acusado de homicídio no Estado, preso há quatro anos sem previsão de julgamento, de aguardar em liberdade a decisão do Tribunal do Júri de Vila Velha. O detento Alexandre Barcelos da Silva é acusado de homicídio qualificado, supostamente praticado em decorrência da disputa pelo tráfico de drogas na periferia de Vila Velha.
De acordo com os autos, o acusado está em prisão provisória há quatro anos. A 2ª Turma acatou o pedido de liberdade do acusado, ressalvando a possibilidade de o juiz competente impor quaisquer medidas cautelares para que Alexandre aguarde em liberdade o julgamento.
As medidas cautelares que podem ser adotadas vão desde o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; passando pela proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinada pessoa; proibição de ausentar-se da comarca; até recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Além de acolher o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, os ministros – que consideraram este caso emblemático – também decidiram, por maioria, enviar ofício para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão verifique a situação no Estado e, eventualmente, em outros estados do País.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o objetivo da medida não é punir magistrados, mas verificar a razão da situação de prisões provisórias que não têm tempo determinado no Estado.
O relator do habeas corpus, ministro Teori Zavascki ressaltou que, embora a prisão preventiva do réu tenha sido devidamente fundamentada, há de ser considerado o fato de o acusado ter ficado três anos e 5 meses aguardando pronúncia (decisão do juiz que remete o julgamento do caso ao Tribunal do Júri).
O relator apresentou um histórico dos atos processuais no caso, que revela uma sucessão de adiamentos, sem que se possa atribuir qualquer responsabilidade à defesa, neste caso, a Defensoria Pública.
“Ante o quadro apresentado, imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A decisão que determina a segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes, segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem o devido processo e sem condenação”, afirmou o relator.
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