Terça, 07 Mai 2024

STF vai julgar mérito da Adin que contesta estatuto das guardas municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adotar o rito abreviado na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que questiona o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Isso quer dizer que a decisão vai ser tomada em plenário na corte, em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. 
 
O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, considerou a relevância do tema ao requisitar as informações definitivas a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois do recebimento, os autos vão ser enviados ao advogado-geral da União, Luiz Inácio Lucena Adams; e ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot para manifestações em cinco dias. 
 
Além disso, o ministro aceitou o ingresso na ação, como amicus curie, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio) por conta da relevância da questão constitucional discutida nos autos e a representatividade da entidade. Com isso, os representantes do Sisep-Rio poderão apresentar memoriais e proferir sustentação oral na sessão de julgamento.     
 
A Adin foi proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme). Para a entidade, as guardas municipais não podem atuar como polícia. 
 
O estatuto confere poder de polícia aos integrantes das Guardas Municipais e autoriza o porte de arma. O artigo 16 do estatuto estabelece que “aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei”, sendo que esse direito pode ser suspenso “em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente”.
 
O estatuto também estabelece como competência geral das guardas a proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do município. No entanto, a guarda poderá intervir preliminarmente em situação de flagrante delito, encaminhando o autor à delegacia. 
 
Para a Feneme, o estatuto transforma os guardas municipais em policiais e bombeiros, já que permite que exerçam funções de repressão imediata e o atendimento em situação de emergência, o que, no entendimento da entidade, é uma afronta ao artigo 144 da Constituição Federal.   
 
Este artigo enumera os órgãos aptos a exercerem as atividades inerentes à segurança pública, que são a Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Civil; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. O 8º parágrafo do artigo estabelece que os municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
 
No texto da Adin a Feneme defende que a segurança pública é dever do Estado. “A atuação das guardas municipais como polícia, sem fundamento constitucional, gera um risco jurídico no campo penal – caso as autoridades, quer a policial, o representante do Ministério Público e a judiciária, entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estão prevaricando de suas funções, ou estão agindo com abuso de poder, exercendo outras funções que não a sua”, diz o texto da ação.       

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