Quarta, 24 Abril 2024

Procurador-geral da República ingressa com Adin no STF questionando pontos da Reforma Trabalhista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.766 contra o artigo 1º da Lei 13.467/17, que aprovou a chamada Reforma Trabalhista. Para o procurador-geral, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/43 – impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.



“Para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/17 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, aponta Janot. Segundo ele, com o propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista.



De acordo com a ação, a inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4, e 791-A, parágrafo 4, da CLT, e na autorização do uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência.



O procurador-geral destaca, na ação, que a mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2 do artigo 844 da CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural. Para ele, a situação se agrava diante da previsão inserida no parágrafo 3, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior.



“A legislação impugnada investe contra garantia fundamental da população trabalhadora socialmente mais vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos econômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medida de sua indispensabilidade ao provimento das condições materiais mínimas de vida do trabalhador pobre”, defende.



Para Janot, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.



Segundo a ação, as medidas são inadequadas, pois não se prestam a inibir custos judiciários com demandas trabalhistas infundadas. Para esse fim, o sistema processual dispõe de meios de sanção à litigância de má fé, caracterizada por pretensão ou defesa judicial contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e pela alteração em juízo da verdade dos fatos. “Em vez de inibir demanda infundada, a cobrança de custas e despesas processuais ao beneficiário de justiça gratuita enseja intimidação econômica ao demandante pobre, por temor de bloqueio de créditos alimentares essenciais à subsistência, auferidos no processo, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência ”, sustenta.



O procurador-geral pede a concessão de liminar considerando a intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em prejuízo da população trabalhadora que carece de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece evidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017, 120 dias após a publicação.

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