Sábado, 20 Abril 2024

Sindicalistas se reúnem com Romero Jucá para discutir lei de greve

Sindicalistas se reúnem com Romero Jucá para discutir lei de greve
Representantes de servidores públicos se reuniram nesta quarta-feira (26) com o senador Romero Jucá (PMDB-RR), para discutir pontos da proposta do parlamentar que trata do direito de greve para servidores públicos. O senador admitiu modificar pontos do projeto, que deve ser levado à votação no dia 10 de dezembro. 
 
Os sindicalistas pediram a retirada de pelo menos cinco pontos da proposta: a exigência do efetivo de 50%, 60% e 80% durante a paralisação; a definição de 22 categorias como serviços essenciais; o prazo de 15 dias de antecedência para a deflagração da greve; e a substituição de grevistas após decisão judicial que, em sua avaliação, na prática invalidam o direito dos servidores públicos. 
 
Sem as modificações, a partir da regulamentação ficaria proibida a greve nas Forças Armadas, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, exigindo que os demais profissionais de segurança pública atuem com 80% do contingente. Outras 22 categorias de serviços essenciais, como assistência médico-hospitalar e ambulatorial, distribuição de medicamentos, transporte público, defensoria pública, tratamento de água e esgoto e distribuição de energia devem, de acordo com o texto, manter 60% dos serviços.
 
A proposta estabelece que a greve deve ser comunicada à população com 15 dias de antecedência, pontuando os motivos e o atendimento alternativo que será oferecido.
 
O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos) entende que a regulamentação da proposta, como está prevista atualmente, pode desmobilizar os trabalhadores. A legislação estadual de greve é considerada mais avançada que a federal, já que que a comunicação, por escrito, aos chefes dos três poderes públicos, à população e ao dirigente do órgão ou secretaria deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas. 
 
A norma estadual estabelece também que sejam mantidas equipes de servidores públicos, sempre que houver serviços e atividades em que a paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades quando da cessação do movimento grevista; além da garantia do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.  

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