Terça, 07 Mai 2024

Sindipúblicos é aceito como interessado em ação que questiona contratação temporária

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, admitiu o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos-ES) como interessado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5664, em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede a declaração de inconstitucionalidade de leis capixabas que permitem a contratação temporária de pessoal.



Com a decisão, o sindicato passa a poder apresentar informações que subsidiam o voto dos demais ministros, produzindo provas para a decisão do julgamento em questão.



Em março deste ano, Janot ajuizou no STF a ADI 5664, com pedido de liminar, na qual questiona leis complementares do Estado que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo governo Paulo Hartung (PMDB) na área da saúde e contra a Lei Complementar 559/2010 que contrata como temporários agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Ainda questiona a Lei Complementar 772/2014, também quanto à contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases.



Na ação, Janot destaca que as leis instituíram mais de dois mil servidores como temporários, em afronta aos artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput) da Constituição Federal.



“As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI.



O procurador-geral afirma que, desde 2004, o governo Hartung edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo. Janot argumenta que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público.



“É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei, e que o interesse público seja excepcional. As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de dois mil vagas”, ressalta.

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