Sábado, 20 Abril 2024

Trabalhadores não querem esperar reforma trabalhista para entrar com ações

A proximidade da entrada em vigor da reforma trabalhista neste sábado (11), tem provocado uma corrida de trabalhadores a escritórios de advocacia para ingresso de ações trabalhistas antes que as novas regras passem a vigorar, mesmo que haja risco da não aplicabilidade das regras atuais nos processos.
 
Ocorre que a reforma tocou em dois pontos polêmicos – além de todos os outros questionados por trabalhadores, sindicatos e movimentos sociais – que geram insegurança até mesmo nos advogados trabalhistas.
 
O primeiro ponto é a necessidade, a partir da reforma, de que se apresente as ações com todos os cálculos já feitos, de tudo que é requerido pelo trabalhador, como verbas rescisórias, horas-extras e outros benefícios. Como a norma é nova – ainda sequer entrou em vigor – os advogados ainda não sabem como se dará a apresentação destes cálculos (que atualmente não são exigidos de antemão) e se eles devem ser feitos de maneira minuciosa ou utópica, com um resumo dos valores.
 
A forma de cálculo é a primeira causa dessa corrida dos escritórios para ingressarem com as ações antes da Reforma Trabalhista. No entanto, há ainda a insegurança de que sejam aplicadas as novas regras quando a ação for apreciada.
 
O segundo ponto que gera insegurança, desta vez nos trabalhadores que têm ações a serem impetradas, é a questão dos honorários. De acordo com a reforma, se a demanda trabalhista for considerada infundada, caberá ao trabalhador arcar com os honorários de sucumbência de todas as partes.
 
Mesmo não sabendo se será aplicada a nova regra nos processos, os trabalhadores sabem dos riscos e avaliam que ele é menor caso entrem com a ação antes da reforma.
 
A condenação do demandante da ação judicial e o pagamento de custas, inclusive, foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação questiona pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.
 
De acordo com a ação, a inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4, e 791-A, parágrafo 4, da CLT, e na autorização do uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência.
 
O ex-procurador-geral destaca, na ação, que a mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2 do artigo 844 da CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural. Para ele, a situação se agrava diante da previsão inserida no parágrafo 3, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior.
 
Segundo a ação, as medidas são inadequadas, pois não se prestam a inibir custos judiciários com demandas trabalhistas infundadas. Para esse fim, o sistema processual dispõe de meios de sanção à litigância de má fé, caracterizada por pretensão ou defesa judicial contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e pela alteração em juízo da verdade dos fatos. “Em vez de inibir demanda infundada, a cobrança de custas e despesas processuais ao beneficiário de justiça gratuita enseja intimidação econômica ao demandante pobre, por temor de bloqueio de créditos alimentares essenciais à subsistência, auferidos no processo, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência ”, sustenta a ação.

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