Direitos fundamentais são itens de contenção de condutas opressivas contra o indivíduo e o cidadão e fortalecem a incessante luta pelas liberdades. Igual relevância têm os deveres fundamentais de pagar e de recolher tributos uma vez que, no contexto, ganham valor a função social do tributo e o conceito de cidadania fiscal.
À sua preocupação com aqueles direitos o constituinte de 1988 somou o zelo com estes deveres, pois a lógica econômica daqueles direitos exige recursos financeiros para custear a Administração e também para financiar as políticas públicas, as quais representam a expressão prática da Constituição e suas promessas emancipatórias.
Os constituintes de 1988 se orientaram pelo aforismo atemporal do economista Einaudi, para quem o dinheiro dos contribuintes deve ser sagrado. Sagrado no sentido de uma vez recolhido segundo os princípios de justiça fiscal (algo que ainda inexistente no Brasil), deve ser eficientemente aplicado, pois a tributação – além de mera receita do Estado – é meio para a consecução dos fins do Estado Constitucional.
Contudo, a dignidade constitucional conferida à Administração Tributária – estrutura estatal responsável pelo cumprimento daqueles deveres – não decorre apenas das previsões constitucionais. Depende também de uma política fiscal responsável concebida segundo os preceitos fundamentais insculpidos nas normas constitucionais.
Isto significa que as normas tributárias infraconstitucionais devem perseguir relação de adequação com as normas superiores, sob pena de fraude à vontade constitucional e de prejuízos à Administração Tributária.
Um dos pilares da relevante atividade vinculada aos deveres fundamentais acima referidos é a preservação das prerrogativas das carreiras específicas referidas no inciso XXII da Constituição da República (repetido no inc. XXVI do art. 32 da Constituição Estadual). Os servidores destas carreiras são os responsáveis pelas atividades constitucionais de tributação, arrecadação e fiscalização e eventual redução de sua presença nos procedimentos de tributação vulnera a sociedade e pode abrir portas para a invasão de interesses privados numa área sensível da Administração Pública.
Este risco cresce sobremaneira quando se tem nos governos, para lembrar Francis Bacon, homens astutos querendo se passar por sábios. E esta é a situação atual do Espírito Santo, onde o governo trai a vontade constitucional e vilipendia os servidores responsáveis pela Administração Tributária.
Zenaide Maria Tomazelli Lança – Auditora Fiscal e Presidente do Sindifiscal-ES