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Reforma ou remendo?

Quando foi implementada, a Lei Complementar n° 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, prometia purificar as disputas eleitorais, tirando dos pleitos os políticos corruptos. Foi um avanço, comemorado pela sociedade organizada. 
 
A lei foi criada por meio de iniciativa popular e alterou a Lei Complementar n° 64/1990, incluindo a inelegibilidade por improbidade administrativa, como um balizador dessa “limpeza” nas disputas. A lei foi sancionada em 19 de maio de 2010 pelo Congresso Nacional e publicada em junho. Em 2012 foi aplicada, mas acabou que o que tirou alguns candidatos da corrida não foi exatamente a lista “suja”. 
 
Em 2014, a tão temida lista apontou uma série de candidatos impugnados e ela serviu de arma política para os adversários enfrentarem os candidatos condenando os integrantes da lista. Este ano, a movimentação começou bem antes. 
 
Diante da regra de que basta uma condenação colegiada para tirar um candidato do jogo político, as Câmaras passaram a olhar as contas dos gestores não como um balanço de gestão, mas como uma oportunidade política. Basta aprovar ou rejeitar as contas para colocar na berlinda os adversários ou salvar os aliados.
 
Mais uma vez a lista do Tribunal de Contas do Estado, antes mesmo de qualquer manifestação do Ministério Público Eleitoral, já se transformou em material de campanha. Não é difícil encontrar os adversários de um ou outro candidato se referindo a um dos gestores da lista como “fulando é ficha suja”. Mas não é bem assim. Boa parte dos que estão na lista não serão denunciados, tudo depende do entendimento e das apurações do Ministério Público Eleitoral (MPE). 
 
Nunca é demais lembrar. Para ser considerado ficha suja, é preciso que o candidato se encaixe em uma dessas opções: 
 
– condenados por corrupção eleitoral; 
– ocupantes de cargos eletivos que abdicarem de seus mandatos para escaparem de processo por violar dispositivo da Constituição Federal, de Constituição estadual ou de lei orgânica; 
– condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa; excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
– condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;
– pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais;
– magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

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