A Comissão Mista Especial para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou, nesta quinta-feira (17), o anteprojeto de lei que regula a expropriação de propriedades urbanas e rurais nas quais fique comprovada a exploração de trabalho escravo.
No mesmo dia da aprovação pela comissão, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou ao Plenário do ato. Ele salientou que a minuta do projeto define com muito rigor e nitidez o que é trabalho escravo ou análogo, para não gerar insegurança no setor produtivo.
A PEC 57/1999, conhecida como PEC do Trabalho Escravo, que estava em discussão na comissão mista, e a regulamentação dela podem ser pautadas na próxima semana no Senado.
A batalha pela regulamentação da PEC já se arrasta por 14 anos no Congresso Nacional e sofre a pressão daqueles que não querem a regulamentação para que não seja apreciada em Plenário.
Mesmo após a votação no Senado, o texto de regulamentação da PEC ainda deve ser enviado para a Câmara Federal. O senador Romero Jucá afirmou, durante o anúncio da aprovação pela comissão, que vai solicitar ao presidente da Câmara, deputado federal Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que dê atenção especial ao tema, para que a regulamentação seja aprovada o mais rápido possível.
Mesmo com os sucessivos flagrantes de exploração de mão de obra, há quem se oponha a essa ideia com o subterfúgio que em teoria, os trabalhadores teriam o poder de escolha. Ou, ainda, que a realidade encontrada no trabalho degradante poderia ser melhor do que aquela do desemprego. No entanto, nos moldes como se configura atualmente, a exploração do trabalho escravo é ainda pior do que o praticado no passado.
Da forma como vem sendo explorado na atualidade, o trabalho escravo se torna ainda mais cruel do que quando era legalizado. Até 1888, os escravos eram tratados como bens, passados entre parentes, como herança. O trabalho escravo contemporâneo é baseado na humilhação; no cerceamento de liberdade física, moral ou psicológica; na servidão por dívida, que se caracteriza pelo endividamento do trabalhador pelo empregador com cobrança de despesas indevidas; por condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.