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‘Decisão que garante concurso para educação especial é vitória histórica’

Medida acaba com a rotatividade de professores, afirma Lúcia Mara Martins

O Coletivo Mães Eficientes Somos Nós classifica como “uma vitória histórica” a decisão da Justiça que condenou o Estado do Espírito Santo “à obrigação de fazer consistente em realizar os atos legislativos e administrativos necessários para a criação de cargos efetivos de professor de educação especial”. A decisão, fruto de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), é da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.

Consta, ainda, no documento, que a gestão de Renato Casagrande (PSB) deve “deflagrar, no prazo de 180 dias, concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos efetivos de professor de educação especial, em número suficiente para atender à demanda identificada nos autos”. Em caso de descumprimento, a multa diária prevista é de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

“É uma conquista histórica, de um movimento que há tempos faz essa reivindicação”, diz a integrante do Coletivo Mães Eficientes Somos Nós, Lúcia Mara Martins. Uma das vantagens da realização do concurso, afirma, é por fim à rotatividade de professores, fazendo com que possam criar vínculo com os alunos, o que permite conhecer melhor suas realidades.

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Lucas S.Costa/Ales

A decisão aponta que “a Constituição Federal de 1988 erige a educação como direito fundamental social, assegurando em seu artigo 205 o direito de todos à educação, com o objetivo de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destaca que o artigo 208, inciso III da Constituição, “impõe ao Poder Público o dever de prover ‘atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência [termo não mais utilizado, sendo o correto pessoas com deficiência], preferencialmente na rede regular de ensino”.

Também menciona a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), destacando o artigo 58, que “define a educação especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

Ainda na LDB, o artigo 59 “reforça a obrigatoriedade de os sistemas de ensino assegurarem ‘professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência também foi destacada, apontando que em seu artigo 28 trata da “obrigatoriedade de oferta de educação bilíngue de surdos, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, e, no inciso XI, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado”.

A decisão afirma que os documentos anexados pelo Estado apontam que a Portaria nº 240-R/2023 estabelece as normas para a “localização provisória de professores efetivos” para atuarem no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e nos Núcleos Estaduais de Apoio Pedagógico à Inclusão Escolar (Neapies) para o ano letivo de 2024.

“O texto da Portaria, de fato, detalha os pré-requisitos de qualificação e as atribuições desses profissionais. Contudo, a solução administrativa apresentada não se confunde com o pedido formulado na petição inicial. A ‘localização provisória’ é, por sua própria natureza, uma medida temporária e precária, que pode ser revista a qualquer tempo pela Administração Pública”.

A decisão acrescenta que a “atividade de magistério, especialmente na educação especial, é uma função essencial, permanente e ordinária do Estado, não se enquadrando no conceito de necessidade temporária e excepcional. A carência de professores não é um evento imprevisível, mas uma demanda contínua e previsível, que deve ser suprida por meio de planejamento e realização de concursos públicos para o provimento de cargos efetivos”.

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