O juiz Carlos Magno Telles, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, julgou improcedente, nesta segunda-feira (7), uma ação de improbidade contra o agente penitenciário Márcio Janeiro Lima, acusado de ter feito ameaças de morte a detentos. Na decisão, o magistrado avaliou que a conduta do servidor da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) poderia ser enquadrada como irregularidade administrativa, e não como ato de improbidade, pela falta de dolo (culpa) por parte do agente público.
Nos autos do processo (0019722-495.2013.8.08.0024), o Ministério Público Estadual (MPES) acusa o agente penitenciário de ter sacado a sua arma e ameaçado sem justa motivação um grupo de internos da Penitenciária de Segurança Média I (PSME I), em Viana. Os fatos teriam ocorrido após o retorno de um deslocamento com os presos à Unidade de Saúde Prisional (USP), durante o plantão do dia 22 de novembro de 2011.
De acordo com a denúncia, o agente também teria descumprido as ordens do chefe de segurança, que pediu que ele deixasse a unidade pelo fato de que a competência da segurança interna era da equipe local e não da equipe de escolta. No texto, o Ministério Público sustenta que a conduta do réu vai de encontro com os princípios administrativos. A promotoria chegou a pedir o afastamento cautelar do agente penitenciário, mas o pedido havia sido recusado pela Justiça.
Na decisão, o juiz Carlos Magno Telles entendeu que a prática de ameaça de morte não se classifica como um ato de improbidade. “Trata-se, na verdade, de apenas irregularidade administrativa, que não se enquadra dentro do conceito de dolo e culpa, sendo estes requisitos inerentes ao ato de improbidade. Registra-se, por oportuno, que a falta disciplinar cometida pelo requerido está sendo apurada pela Corregedoria da Sejus”, considerou.
O magistrado minimizou a relevância do resultado da sindicância sobre o julgamento da ação de improbidade. “Tal fato, aliás, não obriga ou justifica também o reconhecimento de ato ímprobo, mesmo porque o entendimento que predomina é a independência entre as instâncias. […] Portanto, não ficou comprovado o enriquecimento ilícito e o prejuízo à administração pública, como também a violação a princípios administrativos sob o contexto de dolo ou de má-fé, já que as irregularidades ficam apenas no campo da irregularidade”, diz a decisão, que ainda cabe recurso por parte do autor da ação.