Três entidades nacionais de juízes – Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais (Ajufe) –, recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a regra de quarentena para atuação de juízes aposentados ou exonerados no exercício da advocacia. As entidades pediram a suspensão liminar do ato do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ampliou o alcance do impedimento temporário para três anos, inclusive, para as bancas de advocacia com os ex-magistrados.
De acordo com informações do STF, as entidades de classe sustentam na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 310) que a regra da Ordem ofenderia aos preceitos da Constituição Federal, como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Nos autos do processo, as entidades questionam a Ementa 18/2013, que estendeu o impedimento a todo o âmbito territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.
Essas regras impediriam, por exemplo, um ex-juiz trabalhista de atuar durante o período em todo âmbito da Justiça trabalhista de 1º e 2º grau no Estado, assim como um ex-desembargador estadual não poderia atuar em processos no Tribunal de Justiça capixaba. A mesma vedação seria aplicada aos demais integrantes dos escritórios de advocacia que admitissem os ex-magistrados, situação que não é estranha ao que ocorreu durante a Operação Naufrágio, onde foi revelada a relação das grandes bancas no TJES.
As entidades alegam que a regra constitucional, que veda ao juiz “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”, trata-se de norma restritiva de direito. Entretanto, segundo elas, a OAB estendeu a abrangência da vedação, que deveria ser pessoal dos magistrados aposentados ou exonerados, para além da previsão constitucional e, ainda, a todos os advogados brasileiros, quando a eles associados, incorrendo nas já alegadas violações constitucionais.
Em outubro passado, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu a decisão liminar que havia afastado os efeitos de norma pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Na decisão, o ministro frisou que o sentido da norma da OAB é impedir que sociedade de advogados sirva como expediente de burla à regra da quarentena. Barbosa frisou que o caráter da quarentena é restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos, além de estar apto a advogar perante tribunais distintos àquele em que atuou por último.
Segundo informações do STF, o relator da ação movida pelas três entidades de magistrados será o ministro Teori Zavascki, que determinou a aplicação do rito especial na tramitação do processo. Em função disso, ele determinou que sejam colhidas informações prévias, em caráter de urgência, do Conselho Federal da OAB, com prazo de cinco dias e, em seguida, seja dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, também no prazo de cinco dias, para que ambos se manifestem sobre a matéria.